TJPB - 0027969-27.2011.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - CFO/PM/2019 em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027969-27.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:36
Juntada de Petição de informação
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04/04/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2023 09:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 07:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2023 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 20:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/06/2022 23:59.
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28/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - CFO/PM/2019 em 17/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 09:46
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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23/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 11:44
Juntada de Ofício
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19/11/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
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05/06/2020 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2019 00:13
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 07/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:54
Decorrido prazo de SAMARA SILVA FARIAS em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:54
Decorrido prazo de JOAS ROMERO JORGE DE BARROS em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:54
Decorrido prazo de IRINEU EVARISTO DE SOUZA NETO em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:54
Decorrido prazo de JOALE DE CARVALHO PEREIRA em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:54
Decorrido prazo de PETRONIO DE AMORIM PEREIRA em 31/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2019 16:37
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2018 08:16
Processo migrado para o PJe
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07/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 67/18
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07/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 11/2018 12:23 TJEJPF1
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07/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
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11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
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07/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2014 DESPACHO
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05/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2014 NF 12/14
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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09/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2013 INTIME-SE
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21/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2013 CERTIFICADO EM
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21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2013
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28/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2013 PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO
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15/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2013
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10/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
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16/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02032012
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17/02/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 17022012
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14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
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16/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 06102011
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25/08/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 19082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 24092011
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04/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [1223] - TUTELA DEFERIDA 03082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030820111ESTADO DA PAR
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03/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082011
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06/07/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06072011
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06/07/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 06072011
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01/07/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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