TJPB - 0801908-02.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801908-02.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSINEIDE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSINEIDE GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 115422453), tendo o banco réu informou que houve o seu integral cumprimento (IDs 118495804, 118495805 e 118495807), pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 109938067 e 113119070 / substabelecimento no ID 113119067).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 115422453) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Homologada a Transação
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSINEIDE GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
28/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:41
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 02:17
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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29/04/2025 02:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*29-00 (AUTOR).
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26/03/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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