TJPB - 0801465-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 00:25
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801465-46.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: MARIA TEREZA ZILVES LINDGREN, STAFFAN LINDGREN, NAYRA MARIE LINDGREN - Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052-A AGRAVADO: GALIA MAULUD DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a suspensão de processo até o julgamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem.
A parte embargante alegou omissão na análise de pedido de adiamento do julgamento virtual, com o objetivo de realizar sustentação oral em sessão por videoconferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de adiamento do julgamento para sustentação oral e avaliar se o recurso pode ser utilizado para rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. 4.
A decisão embargada deixou de apreciar expressamente petição da parte embargante que requeria o adiamento do julgamento virtual para realização de sustentação oral, caracterizando omissão sanável por meio dos embargos de declaração. 5.
O regimento interno do tribunal prevê a possibilidade de sustentação oral apenas em hipóteses taxativamente elencadas, não abrangendo o agravo interno interposto contra decisão que inadmite agravo de instrumento. 6.
A ausência de previsão normativa impede o acolhimento do pedido de adiamento para sustentação oral, razão pela qual não há nulidade do julgamento nem violação ao contraditório ou à ampla defesa. 7.
Os demais argumentos apresentados não configuram vícios formais no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tiver fundamentado suficientemente sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento*: 1.
A omissão quanto à análise de pedido de adiamento para sustentação oral em agravo interno pode ser sanada em embargos de declaração, ainda que o pedido seja indeferido por ausência de previsão regimental. 2.
A sustentação oral em agravo interno somente é admitida quando houver expressa previsão legal ou regimental, o que não ocorre no caso de agravo interno originado de indeferimento de liminar em agravo de instrumento. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando ausente vício formal.
Dispositivos relevantes citados*: CPC, arts. 1.022 e 937; Regimento Interno, art. 185.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Conv.
TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, acolher parcialmente os embargos de declaração.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Tereza Zilves Lundgren e outros contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente em face de Galia Maulud.
Inconformada com o provimento in questo, a embargante opôs recurso de integração, alegando que houve vício na decisão (omissão).
Aduz que “Conforme se observa na petição de id. 34230770, a agravante requereu o adiamento do julgamento do feito, de modo a possibilitar sustentação oral por parte de seu patrono, nos moldes da Resolução n° 17, de 14 de maio 2020 deste E.
TJPB No entanto, o caso foi julgado no dia 15/04/2025, sem que a agravante tivesse o seu pleito de realizar sua sustentação oral atendido.” Aduz que “O impedimento de realizar a pertinente sustentação oral, resulta em patente nulidade processual, venia requerida, diante da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.” Afirma, ainda, que “O caso, conforme exposto, se adequa perfeitamente ao entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, citado pela Exma.
Relatora, restando patente, com a devida licença, a contradição neste aspecto.
Assim, restando amplamente demonstradas a nulidade e a contradição do julgado, não há outra medida senão a anulação do referido acórdão, com o consequente julgamento do caso em data futura, que possibilite a sustentação oral deste advogado, bem como a sua modificação quanto à contradição elencada nestes aclaratórios.” Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, reconhecendo a nulidade do julgamento havido, tornando sem efeito o acórdão de id. 34363097 e determinando a inclusão do feito em nova pauta de julgamento, desta feita de forma presencial/videoconferência, de forma que seja propiciada a realização de sustentação oral, consoante requerido na petição de id. 34230770, ou ainda, invocando o princípio da eventualidade, que seja sanada omissão ora focada, modificando a r. decisão, adequando o presente caso ao entendimento do E.
STJ, conforme exposto, tudo por ser medida de inteira justiça. É o relatório.
VOTO.
Compulsando os autos, penso que o recurso merece ser acolhido, mas sem efeitos infringentes, para apenas sanar a omissão apresentada no decisum.
Nesse mister, convém anotar, como de sabença, que a finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição, ou, ainda, corrigir erro material, como preceitua o artigo 1.022, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, é de se reconhecer a ocorrência de omissão na decisão recorrida.
Entendo que, apesar de a parte embargante interpor petição (Id 34230770) almejando o adiamento do julgamento do feito, de modo a possibilitar sustentação oral por parte de seu patrono, deixei de apreciá-la.
Passo a análise da petição.
Analisando detidamente os autos, verifico que a ora embargante, pleiteou, por intermédio do agravo de instrumento, a reforma de decisão de primeiro grau que determinou a suspensão deste processo até a final decisão da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, de nº 0800324-61.2024.8.15.0441.
Recurso não conhecido por não se enquadrar nos casos previsto no art. 1.015, CPC. (ID 33192733).
Inconformada, a autora interpôs agravo interno contra essa decisão (ID 33455384).
Após o processo entrar em pauta de julgamento virtual, a recorrente interpôs petição, requerendo o adiamento do julgamento para sessão por videoconferência, com a finalidade de realizar a sustentação oral (ID 34230770).
Contudo, em que pese a tentativa da recorrente de retirar o processo de pauta, informo a impossibilidade de deferimento do pleito, ante a ausência expressa de previsão regimental do referido pedido em sede de Agravo Interno proveniente de indeferimento de pedido liminar no agravo de instrumento, in verbis: “Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.” Como se vê acima, só é permitida a sustentação oral em sede de agravo interno, desde que este seja originário de recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Poder-se-ia-, ainda, pensar na previsão de possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento diante da expressa previsão no Código de Processo Civil, em seu art. 937, in verbis: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (vetado) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;” Entendo que a recorrente até teria direito à sustentação oral no julgamento do mérito do agravo de instrumento, porém não há previsão legal para fazê-la no julgamento do agravo interno.
Diante disso, entendo que se deve manter o acórdão de ID 34363097, não sendo caso de nulidade da decisão, já que não houve prejuízo para a parte, nem muito menos feriu o princípio da ampla defesa.
Quanto ao argumento de que houve contradição no julgado, entendo que não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
A decisão foi clara e abrangeu toda matéria posta em discussão, não podendo a parte embargante, através de embargos de declaração, tentar reformar a decisão, sem apresentar nenhum vício.
Verifica-se que os argumentos utilizados já foram suficientes para embasar a decisão e, como entende o STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.”1 Na verdade, o que tenciona a embargante é a reapreciação do julgamento da apelação, vez que não lhe agradou o seu resultado final, o que, decididamente, não é possível através dessa estreita via.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.”3 Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apresentada. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:06
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA ZILVES LINDGREN - CPF: *69.***.*20-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 16:14
Retirado pedido de pauta virtual
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21/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:01
Não conhecido o recurso de MARIA TEREZA ZILVES LINDGREN - CPF: *69.***.*20-06 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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