TJPB - 0801688-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801688-96.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA AGRAVADO: MARIA BERENICE DE OLIVEIRA MORENO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . -
19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA BERENICE DE OLIVEIRA MORENO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801688-96.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Desempenho] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA - AGRAVADO: MARIA BERENICE DE OLIVEIRA MORENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, por inadequação da via eleita.
A parte embargante questiona o reconhecimento de excesso de execução e envio do processo à contadoria judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a justificar eventual modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dessa via processual.
Não sendo conhecido o agravo de instrumento originário, descabe rediscussão de questões de mérito por meio dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios específicos na decisão embargada, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito do julgado.
A ausência de conhecimento do recurso originário impede o exame de questões de fundo suscitadas nos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra os termos do acórdão (Id. 35070818) que negou conhecimento ao agravo de instrumento por entender que “A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório encerra a fase executiva, possuindo natureza de sentença, o que torna inadequado o manejo do agravo de instrumento.” Em suas razões recursais, Num. 35402475, a embargante não aponta vícios no acórdão, apenas afirma que houve cerceamento de defasa, porquanto o juízo primevo não remeteu os cálculos à contadoria judicial para apuração dos excessos alegados em sede de impugnação.
Cita precedentes deste egrégio Tribunal que, por meio do instrumento, cassou a decisão do juízo primevo para que o processo fosse enviado à contadoria judicial para esclarecimentos do valor correto a ser recebido.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, Num. 35663086. É o relatório.
VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
Analisando o acórdão fustigado, verifica-se que este não possui nenhum defeito a ser sanado, foi muito bem fundamentado, está de fácil intelecção.
A embargante não aponta um único vício.
O posicionamento desta relatoria foi pelo não conhecimento do agravo, uma vez que, considerando os termos da decisão hostilizada, a interposição por meio do instrumento foi inadequada.
Desse modo, apresentar embargos de declaração questionando excesso de execução e envio do processo à contadoria judicial foge do que fora apreciado no mérito do agravo.
Desse modo, in casu, não sendo conhecido o agravo de instrumento originário, descabe rediscussão de questões de mérito por meio dos embargos.
Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito Convocado — Relator -
21/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:51
Voto do relator proferido
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18/07/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA BERENICE DE OLIVEIRA MORENO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. -
24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801688-96.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Desempenho] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA - AGRAVADO: MARIA BERENICE DE OLIVEIRA MORENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela PBPREV contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou, caso necessário, de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, extinguindo a fase de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo oponível contra sentença, que deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório encerra a fase executiva, possuindo natureza de sentença, o que torna inadequado o manejo do agravo de instrumento. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como no caso em exame, em que não há dúvida objetiva sobre a via recursal apropriada. 6.
Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, não há possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para oportunizar a correção do vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. 2.
O agravo de instrumento é incabível contra decisões que põem fim à fase executiva, sendo admissível apenas quando a decisão não extingue o cumprimento de sentença. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020; TJPB, AI nº 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela PBPREV paraíba Previdência contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cumprimento individual de decisão judicial coletiva proposta por Maria Bereneci de Oliveira Moreno em face do ora agravante.
Na decisão agravada, o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela PBPREV e homologou o cálculo do exequente, de acordo com o qual deve prosseguir a execução.
Inconformado, o executado recorre levantando a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência do termo de adesão ao acordo.
No mérito, aduz que houve excesso de execução, primeiro, em razão do termo final dos cálculos e, por último, em razão da ausência de previsão no acordo dos juros e correção monetária.
Afirma que “Os cálculos apresentados pela parte promovente apresentam o mês de maio de 2023 como marco final, sob o argumento de que os valores retroativos da bolsa desempenho devidos são apurados entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2015) e a homologação do acordo (novembro de 2023).
Acontece, porém que numa leitura dos termos do acordo, tem-se que o cronograma de cumprimento da obrigação de fazer (implantação da Bolsa Desempenho) da primeira parcela aconteceu em junho de 2022.” Ao final, narra a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.
Se não for este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do valor devido de R$ 23.923,59 (vinte e três mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme memória de cálculo em anexo.
Contrarrazões, Id. 33557754. É o relatório que se revela essencial.
VOTO Cumpre adiantar que o recurso em disceptação não se credencia ao conhecimento desta Corte.
Isso porque, pelo que se observa dos autos, a PBPREV, ora recorrente, interpôs o presente agravo de instrumento contra sentença, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que põe fim as pretensões formuladas nos autos.
A presente lide se trata de cumprimento individual de decisão judicial coletiva que foi constituído através de homologação de acordo nos autos do processo n. 0849908-15.2020.815.2001 que tramita no acervo B, na 6ª Vara da Fazenda da Capital.
Conforme visto acima, o Juiz primevo homologou os cálculos que entendeu corretos.
Determinou-se a expedição da ordem de pagamento (precatório) em desfavor da PBPREV.
De acordo com a jurisprudência pátria, “Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito.” Sendo assim, como o magistrado a quo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, ele pôs fim à execução, devendo a insurgência da parte ser através de recurso apelatório.
Como se sabe o recurso do agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias e nunca em face de sentença, que é combatida através do recurso de apelação, conforme se verifica nos artigos 1.009 e 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.” “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]” Avançando-se à sistemática recursal, consagrada à luz do Novo Código de Processo Civil, saliente-se a cogência do princípio da adequação, segundo o qual, para cada tipo de decisão a processualística prevê um único recurso cabível, de forma que eventual equívoco na interposição, via de regra, leva ao juízo negativo de admissibilidade, isto é, à negativa de conhecimento da insurgência.
Ademais, como é de sabença geral, o recurso de agravo de instrumento não é próprio para atacar sentença, mas, sim, a apelação, dada a natureza definitiva do decisum.
Nessa diretriz, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO interno.
Não conhecimento do agravo de instrumento.
Inconformismo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Homologação dos cálculos e EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE agravo de instrumento.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANEJO CONTRA DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DO C.STJ – AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (TJPB 0812491-80.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes.3.
Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
A decisão que determina a baixa e arquivamento do processo é terminativa e tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
Inviável cogitar a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*92-37 RS, Relator: Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
Contra a sentença que extingue a execução fiscal somente é cabível a interposição do recurso de apelação.
Decisão terminativa.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Julgados desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-99, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2017).
Nesse norte, fundamental destacar que, mesmo apesar de não existir norma expressa no CPC, tem-se que, em respeito ao princípio da fungibilidade dos recursos, cabe ser conhecido o recurso equivocadamente nominado sempre que houver dúvida fundada.
Porém, não merece prestígio o referido princípio quando se tratar de evidente erro grosseiro da parte, exatamente como ocorreu in casu.
Por fim, dado ser o caso de não conhecimento do recurso por ocasião do manifesto descabimento, nos termos referendados, julgo impossível a oportunização do prazo constante do parágrafo único do art. 932, “para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, notadamente em decorrência da impossibilidade de saneamento desse defeito processual, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal consagrado no CPC.
Em razão de todo o exposto e com arrimo no teor do artigo 932, inciso III, do CPC, nego conhecimento ao recurso, ante seu manifesto descabimento. É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:03
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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