TJPB - 0803043-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SUZANA BATISTA MENDES em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803043-44.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Gratuidade] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: RAFAEL DE LUCENA FALCAO - AGRAVADO: SUZANA BATISTA MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Suzana Batista Mendes nos autos da execução individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que defere gratuidade da justiça à parte adversa, sob a perspectiva da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 988 de recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão que defere gratuidade da justiça não se enquadra expressamente no rol do art. 1.015 do CPC e o recorrente não demonstrou a existência de urgência que justifique a análise imediata da questão.
O art. 100 do CPC estabelece procedimento específico para a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, permitindo que a parte contrária a ofereça nos próprios autos do processo, sem necessidade de recorrer por meio de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que defere o benefício da justiça gratuita à parte adversa não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração inequívoca da urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, requisito ausente na hipótese. 3.
A impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser realizada nos termos do art. 100 do CPC, por meio de manifestação nos autos principais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 100, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
Corte Especial.
REsp 1.704.520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639); TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08194202720248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto em face da decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, a qual deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por SUZANA BATISTA MENDES nos autos do processo nº 0838810-91.2024.8.15.2001, referente à execução individual de sentença coletiva relativa ao não pagamento de parcelas de GDP e GSHU.
Na decisão monocrática (ID. 34051684) objeto do presente recurso, esta Relatora acolheu a preliminar suscitada pela Agravada e não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa, fundamentando que a decisão que defere a gratuidade da justiça não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo se demonstrada a urgência na análise da questão, o que não se verificou no caso concreto.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada de imediato, alegando que a manutenção da gratuidade da justiça à Agravada poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao erário público ou à defesa de seus interesses.
Argumenta que Suzana Batista Mendes não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo médica com duas matrículas no serviço público, com remuneração média de R$ 27.800,00, além de exercer a medicina na iniciativa privada.
Alega que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, que pode ser afastada por elementos que demonstram a inexistência de hipossuficiência.
Afirma, ainda, que o elevado valor da causa contradiz a alegação de hipossuficiência.
Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, determinando-se a revogação da gratuidade da justiça concedida à Agravada. (ID. 34421488) Em contrarrazão ao Agravo Interno, apresentada tempestivamente, Suzana Batista Mendes arguiu que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já analisados e refutados.
Sustenta que o Município não apresentou qualquer elemento novo ou prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Alega que o mero exercício de atividade remunerada não elide essa presunção, sobretudo diante da ausência de liquidez financeira para suportar as despesas processuais.
Reafirma a tese de que o Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão que defere a gratuidade da justiça, conforme o entendimento consolidado no Tema 988 do STJ.
Alega que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo ônus do Agravante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares ou prejudiciais.
O cerne da questão recursal gira em torno da admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que defere o pedido de gratuidade da justiça, à luz do rol taxativo mitigado previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 988.
Ab initio, imperioso salientar que o sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil de 2015 adotou o princípio da taxatividade como regra geral para definir as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias.
Ademais, o legislador, ao estabelecer o rol do art. 1.015 do CPC, optou por enumerar taxativamente as situações em que esse recurso seria admissível, apartando-se do sistema anterior que previa a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias.
Contudo, após intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a interpretação do mencionado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento em situações não expressamente previstas na lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, o Recurso Repetitivo - Tema 988 do STJ estabeleceu a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." STJ.
Corte Especial.
REsp 1.704.520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Sem grifos no original Observa-se nesse julgamento paradigma que o STJ estabeleceu um equilíbrio entre a segurança jurídica propiciada pelo sistema de taxatividade e a necessidade de evitar prejuízos decorrentes da irrecorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias.
Assim, a mitigação da taxatividade ficou condicionada à demonstração inequívoca da urgência, caracterizada pela inutilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação.
No caso sub examine, o Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Suzana Batista Mendes, argumentando, em síntese, que a Agravada não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo médica com duas matrículas no serviço público e com remuneração média elevada, além de exercer a medicina na iniciativa privada.
Ocorre que a decisão interlocutória que defere o pedido de gratuidade da justiça não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Desse modo, para que o Agravo de Instrumento fosse admissível, seria indispensável a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988.
Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pelo Município de João Pessoa, tanto no Agravo de Instrumento quanto no presente Agravo Interno, constato que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a urgência necessária para justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC no caso concreto.
Limitou-se a argumentar genericamente que a manutenção da gratuidade da justiça à Agravada poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao erário público ou à defesa de seus interesses, sem, contudo, apresentar elementos concretos que corroborem essa alegação.
A mera alegação de possíveis prejuízos ao erário, sem a demonstração específica e concreta da urgência, não é suficiente para autorizar o processamento do Agravo de Instrumento em hipótese não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ.
Além disso, eventual prejuízo ao erário decorrente da concessão da gratuidade da justiça é reversível em caso de provimento de recurso posterior, não havendo, portanto, o perigo da demora que justificaria a urgência na análise da questão.
A propósito, há precedente no âmbito desta Corte que segue a mesma linha interpretativa, conforme se verifica no seguinte precedente: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO OBJURGADA QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Tese de julgamento:1.
A decisão que defere o benefício da justiça gratuita à parte adversa não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento.2.
A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração inequívoca da urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, requisito ausente na hipótese.3.
A impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser realizada nos termos do art. 100 do CPC, por meio de manifestação nos autos principais.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08194202720248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Com nosso grifo Impende ressaltar que o próprio Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, previsto em seu art. 100, que dispõe: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." O legislador, portanto, previu expressamente o meio adequado para a parte contrária impugnar o deferimento da gratuidade da justiça, não sendo o Agravo de Instrumento a via processual adequada para tal finalidade, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão, o que, conforme já explicitado, não ocorreu no caso em análise.
Assim, a manutenção da gratuidade da justiça à Agravada não impede que o Município de João Pessoa, caso entenda pertinente, apresente impugnação ao benefício nos autos principais, nos termos do art. 100 do CPC, oportunidade em que poderá demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Demais disso, faz-se saliento que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Entretanto, a verificação da existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça constitui questão de mérito, que não comporta análise neste momento processual, em razão da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto.
No caso vertente, a decisão monocrática ora agravada limitou-se a não conhecer do Agravo de Instrumento, por não se enquadrar a decisão recorrida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e por não ter sido demonstrada a urgência necessária para a mitigação da taxatividade do referido rol, não tendo adentrado, portanto, na análise do mérito da questão relativa à hipossuficiência financeira da Agravada.
Destarte, não havendo razões para a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, impõe-se o desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se, in totum, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, encaminho o VOTO ao Colegiado da 3ª Câmara Cível para ser CONHECIDO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa, por não se enquadrar a decisão recorrida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e por não ter sido demonstrada a urgência necessária para a mitigação da taxatividade do referido rol. É como voto.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 10:03
Outras Decisões
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28/05/2025 10:03
Voto do relator proferido
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28/05/2025 10:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:09
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 15:09
Outras Decisões
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02/04/2025 15:09
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:12
Determinada diligência
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20/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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