TJPB - 0843097-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843097-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para ciência de que a carta de adjudicação encontra-se à disposição.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO n.0843097-44.2017.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR DE MEDEIROS CAVALCANTI REU: MARIA DA LUZ RAMOS SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO AQUISITIVA.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ADEMAR DE MEDEIROS CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de MARIA DA LUZ RAMOS, igualmente qualificada, com fundamento no art. 1.242, do Código Civil, objetivando adquirir a propriedade do imóvel descrito na exordial, afirmando que o possui de forma mansa e pacífica, há mais de 10 anos, tendo adquirido imóvel da proprietária, realizado os pagamentos dos tributos referentes ao mesmo como ITBI, IPTU e TCR, além de realizar benfeitorias no bem.
Contudo, como o tempo passou e o promovente alega não mais ter contato com a proprietária para realizar a transferência do bem por meio de escritura pública e registro em cartório extrajudicial, ingressou coma presente demanda requerendo a usucapião ordinária do imóvel e o registro do bem em seu nome.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Esgotadas as tentativas de citação pelos meios pessoais da promovida, esta foi citado por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, por meio da Defensoria Pública apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Efetivadas as citações e intimações de estilo, não houve qualquer manifestação contrária ao pedido da autora por parte dos confinantes e possíveis interessados.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Impugnação à contestação.
Parecer do Ministério Público, indicando o não possuir interesse na lide.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
PRELIMINARES I.1 - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida suscitou a falta de interesse processual, alegando que as autoras deixaram de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que a parte promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião ordinária, com fundamento no art. 1.242, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Logo, na ação de usucapião ordinária, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do alegado, ou seja, que é possuidora de boa-fé do imóvel por meio de algum documento que sugira acreditar ter tido a propriedade do bem, mas não a obteve de fato, além do decurso do prazo decenal.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a comprovação dos requisitos exigidos na usucapião ordinária.
Isso porque, a parte autora narra que adquiriu o imóvel da proprietária Maria da Luz Ramos pagando o imposto de transmissão de bens imóveis (ID 9492442), em 10/03/2006, constando o seu nome como adquirente.
Além disso, a parte autora demonstrou que vem pagando os IPTUs e TCRs do imóvel, constando seu nome como proprietário do imóvel nos cadastros da edilidade municipal (IDs 9492459, 9492473, 9493023).
A parte autora também demonstrou que conseguiu alvará junto a prefeitura para construir no bem imóvel que pretende usucapir.
Dessa maneira, tenho por caracterizada a usucapião ordinária, com base no art. 1.242 do Código Civil e nos documentos anexados pela parte autora que demonstram o decurso do tempo necessário para aquisição originária da propriedade, bem como nos documentos que demonstram que a parte autora adquiriu o imóvel de boa-fé e com comprovantes que lhe deram a segurança de justo título da aquisição.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, III, alínea a, do CPC, determinando o registro do imóvel localizado na Av.
Floriano Peixoto, nº 408, Bairro de Jaguaribe, CEP: 58015-280, João Pessoa – PB, em nome da autora, livre de ônus, considerada a aquisição originária por meio de usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242, do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do artigos 85, §2º, e 90, ambos do CPC, observando a gratuidade judicial ora deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente carta de adjudicação, observadas as cautelas de estilo, devendo constar a observação de que o imóvel deve ser registrado em nome da parte autora sem qualquer custo, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida a ela nestes autos.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 19:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:15
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 20:20
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 23:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:14
Juntada de devolução de mandado
-
22/11/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 09:17
Juntada de diligência
-
20/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 23:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 22:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 01:45
Decorrido prazo de REJANE TEIXEIRA RODRIGUES em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ADEMAR DE MEDEIROS CAVALCANTI em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RAMOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:33
Decorrido prazo de receita federal joao pessoa em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:26
Decorrido prazo de DAMIANA FEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:13
Decorrido prazo de procuradoria municipio joao pessoa em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:13
Decorrido prazo de procuradoria estado da paraiba em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PAREDES MORAES em 03/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:20
Juntada de devolução de mandado
-
14/07/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 15:32
Juntada de devolução de mandado
-
13/07/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:00
Juntada de diligência
-
12/07/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 19:25
Juntada de diligência
-
12/07/2021 00:04
Publicado Edital em 12/07/2021.
-
11/07/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 22:12
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2021 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 22:04
Juntada de diligência
-
09/07/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:29
Juntada de diligência
-
09/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0843097-44.2017.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ADEMAR DE MEDEIROS CAVALCANTI Endereço: AV VASCO DA GAMA, 1050, CASA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-180 em desfavor de Nome: MARIA DA LUZ RAMOS Endereço: desconhecido Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MARIA DA LUZ RAMOS Endereço: desconhecido por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de julho de 2021, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
08/07/2021 08:03
Expedição de Edital.
-
08/07/2021 00:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 23:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 23:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 23:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 23:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 23:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 22:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PAREDES MORAES em 08/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 22:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2020 22:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 22:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 22:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/10/2018 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/08/2018 10:21
Remetidos os Autos outros motivos para 8ª Vara Cível da Capital
-
24/08/2018 10:21
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
14/08/2018 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2018 00:39
Decorrido prazo de MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA em 10/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 09:02
Audiência conciliação redesignada para 22/08/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
22/05/2018 01:04
Decorrido prazo de ADEMAR DE MEDEIROS CAVALCANTI em 21/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 14:18
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
24/04/2018 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
23/11/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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