TJPB - 0802613-46.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802613-46.2025.8.15.0371 Assunto [Cancelamento de vôo] Parte autora PETRUCCI DANTAS PEDROSA Parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA PETRUCCI DANTAS PEDROSA ingressou em juízo com a presente ação contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:12
Homologada a Transação
-
15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/04/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803561-51.2023.8.15.0211
Margarida Barboza da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 16:44
Processo nº 0803561-51.2023.8.15.0211
Margarida Barboza da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marily Miguel Porcino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 07:33
Processo nº 0802392-55.2024.8.15.0191
Francisco Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 11:26
Processo nº 0802392-55.2024.8.15.0191
Francisco Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:40
Processo nº 0806888-84.2025.8.15.0000
Ramon Silva Vieira
Juizo da Unica Vara da Comarca de Corema...
Advogado: Vinicius de Oliveira de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 16:26