TJPB - 0803561-51.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803561-51.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA BARBOZA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por MARGARIDA BARBOZA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário e, ao procurar o INSS, foi informada da existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome: contrato nº 613292480, realizado em 11/2020, no valor de R$ 5.950,66, com desconto mensal de R$ 139,90, e contrato nº 580263052, realizado em 09/2018, no valor de R$ 4.948,71, também com desconto mensal de R$ 139,90.
Sustenta que não contratou os referidos empréstimos, não assinou qualquer contrato e nem autorizou terceiros a fazê-lo.
Aduz que sofreu danos materiais no valor aproximado de R$ 8.394,00 (somando-se os descontos de ambos os contratos) e danos morais decorrentes da situação.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos contratos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$ 16.788,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação argumentando, em síntese: prescrição trienal; ausência de pretensão resistida; regularidade da contratação; comprovação de liberação dos valores contratados em favor da autora; contrato nº 613292480 corresponde a refinanciamento do contrato nº 580263052; inexistência de danos materiais e morais.
Impugnação à contestação.
Tendo em vista a divergência quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha como perito.
Em seu laudo, o perito constatou que as assinaturas constantes no contrato nº 580263052 são compatíveis com o padrão gráfico da autora, concluindo pela existência de contrato.
Quanto ao contrato nº 613292480, o perito concluiu que a assinatura não corresponde à firma normal da parte autora.
Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora reiterou seu pedido inicial e o réu ratificou os termos da contestação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões processuais pendentes.
Assim, passo à análise do mérito.
Quanto à preliminar de prescrição, rejeito-a, pois tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão à reparação por danos causados pela prestação do serviço.
Além disso, como a relação é de trato sucessivo, o prazo conta-se sempre a partir do último desconto.
No mérito, a controvérsia versa sobre a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 580263052 e nº 613292480, realizados entre as partes, com os consequentes descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade dos contratos.
Em relação ao contrato nº 580263052, verifico que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a assinatura nele constante corresponde à firma da autora.
Na conclusão do laudo, o perito afirma expressamente: "As Assinaturas Questionadas (AQ1 e AQ2) nos documentos: CCB nº 580.263.052, Data: 11/09/2018 (id. 86952075 - Pág. 1), Proposta de Abertura de Limite de Créd. c/ Desc. em FP, Data: 11/09/2018 (id. 86952075 - Pág. 2), corresponde à firma normal da parte Autora." O banco réu, por sua vez, comprovou através de documentos que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora.
Além disso, os extratos bancários juntados pela própria autora evidenciam o recebimento de tais valores.
Quanto ao contrato nº 613292480, embora o laudo pericial tenha concluído que a assinatura nele constante não corresponde à firma da autora, outros elementos constantes nos autos apontam para a existência e regularidade deste contrato.
Primeiramente, observo que, apesar da conclusão pericial, o conjunto probatório demonstra que o contrato nº 613292480 trata-se de um refinanciamento do contrato nº 580263052, conforme se verifica da documentação apresentada pelo réu, que inclusive juntou comprovante de que o valor de R$ 4.601,72 do contrato original (580263052) foi quitado mediante o refinanciamento (contrato 613292480), sendo liberado à autora o valor líquido de R$ 1.348,94.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 479 do CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Já o art. 371 estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, embora o laudo pericial seja importante meio de prova, o juiz não está adstrito a ele, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório como um todo.
No caso em análise, não é crível que a autora, que alega desconhecer ambos os contratos, tenha efetivamente assinado o primeiro (como atestado pela perícia), mas o segundo, que se trata de mero refinanciamento do primeiro, seja fraudulento.
A tese da autora apresenta contradição lógica que fragiliza sua pretensão.
Ademais, os extratos bancários da autora demonstram que os valores de ambos os contratos foram depositados em sua conta e utilizados, sem qualquer impugnação imediata.
A parte autora deixou transcorrer considerável período de tempo até questionar as contratações, o que não se coaduna com a conduta esperada de alguém que efetivamente não realizou os empréstimos.
Tal circunstância evidencia a aplicação do princípio nemo potest venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório das partes.
Soma-se a isso o fato de que o banco réu demonstrou, documentalmente, que para a realização de ambos os contratos foram utilizados os mesmos documentos pessoais da autora, além de terem sido realizados junto à mesma instituição financeira.
O contrato nº 613292480, conforme comprovação trazida pelo réu, serviu para quitar o contrato nº 580263052, com liberação de um valor adicional (troco) à autora, tendo sido inclusive comprovado o depósito deste valor.
Todas essas circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam a existência e a validade de ambos os contratos, afastando a alegação de fraude ou contratação não autorizada.
Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento dos contratos, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratos válidos e regularmente celebrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a existência e licitude do contrato n. 580263052, tendo em vista que as assinaturas constantes no instrumento são, segundo o perito judicial, compatíveis com a assinatura da autora; b) declarar a existência e licitude do contrato n. 613292480, considerando que, apesar do resultado da perícia grafotécnica, outros elementos do processo formaram meu convencimento no sentido da validade do contrato, especialmente o fato de que: (i) a autora declarou na inicial desconhecer ambos os contratos, porém o perito confirmou a veracidade de sua assinatura no primeiro contrato, o que depõe contra sua alegação; (ii) o segundo contrato é mero refinanciamento do primeiro, tendo sido realizados com os mesmos documentos da autora e perante a mesma instituição financeira; (iii) o banco demandado comprovou que depositou os valores de ambos os contratos na conta bancária da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver recurso no prazo legal, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itaporanga-PB, 07 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 06:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA BARBOZA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:02
Nomeado perito
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27/02/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA BARBOZA DA SILVA - CPF: *42.***.*38-06 (AUTOR).
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18/10/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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