TJPB - 0816535-40.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Comissão de Acompanhamento, Supervisão e Logística em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CELIA REGINA DINIZ em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816535-40.2024.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Aendria de Souza do Carmo Mota Soares ADVOGADO: Aendria de Souza do Carmo Mota Soares - OAB/PB 24934 AGRAVADA: Comissão de Acompanhamento, Supervisão e Logística e Reitora da UEPB.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a perda de objeto de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ajuizado para questionar supostas irregularidades em etapa avaliativa de concurso público promovido por instituição de ensino superior estadual.
O agravo de instrumento buscava a reforma da decisão que negara a liminar.
Com a superveniência de sentença nos autos principais, o relator extinguiu o recurso por ausência superveniente de interesse recursal.
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, visando sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no mandado de segurança originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto exclusivamente para impugnar o indeferimento da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso quando verificada a perda superveniente de objeto, por ausência de interesse recursal. 4.
A sentença proferida na ação principal substitui e absorve a cognição provisória da decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento. 5.
A pendência de embargos de declaração não suspende os efeitos da sentença, salvo decisão judicial específica, conforme art. 1.026 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença superveniente extingue o interesse recursal em agravos que discutem tutelas provisórias (AgInt no AREsp 947.335/SP e AgRg no AREsp 633.620/SP). 7.
A tentativa de afastar a perda de objeto com base na pendência de embargos declaratórios não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois o interesse recursal deve subsistir até o julgamento. 8.
A decisão monocrática impugnada se encontra em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante, sendo tecnicamente adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória. 2.
A existência de embargos de declaração pendentes não impede a produção de efeitos da sentença nem afasta a perda de objeto do recurso que se tornou inútil.”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.11.2016, DJe 21.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 633.620/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 02.05.2016; TJPB, AI 0800681-40.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES, objetivando reformar, ao final, decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E LOGÍSTICA E DA REITORA DA UEPB, assim concluiu “Assim, diante do exposto, não presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.” Asseverou que, quando da realização da Prova de Expressão Escrita, realizada em 17/03/2024, houve a ocorrência de quatro ilegalidades e inconstitucionalidades, dentre eles: a inobservância do dever de seguir o conteúdo programático previsto no edital, inobservância do dever de fundamentar na “Expectativa de Resposta” os elementos referentes ao conteúdo de todos os critérios de avaliação, inobservância do dever de fundamentar nos Mapas individuais de avaliação, que consistem na motivação do ato administrativo consistente na atribuição de nota ao candidato, bem como inobservância do dever de fundamentar a decisão do Recurso Administrativo que indeferiu o recurso interposto pela Candidata.
Tutela recursal indeferida, Id 29046136.
Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram acolhidos, Id 29772121.
Em seguida foram opostos outros embargos de declaração, Id 30033305.
Decisão monocrática (Id. 30890125) declarando a perda do objeto deste agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal.
Pedido de chamamento do feito à ordem, realizado pela agravante, foi indeferido, Id 31078071.
Interposto agravo interno, Id 31785598, onde a agravante pugna pela reforma da decisão que julgou o presente agravo de instrumento prejudicado.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas, Id 33263437. É o relatório.
VOTO A controvérsia a ser solucionada reside em determinar se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários do mandado de segurança acarreta, de fato, a perda do objeto do Agravo de Instrumento que visava impugnar decisão interlocutória que indeferira a liminar.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, III, do CPC confere ao relator o poder-dever de não conhecer recurso quando este se mostrar prejudicado.
A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, proferida a sentença nos autos principais, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto para discutir medida liminar indeferida naqueles autos, por ausência superveniente de interesse recursal.
Com efeito, a decisão final, exarada em sede de sentença, substitui e absorve a cognição precária e provisória que caracterizava a decisão interlocutória combatida no Agravo de Instrumento.
Não há mais utilidade processual no exame do recurso, pois a situação jurídica da parte agravante já se encontra definida no mérito da ação mandamental.
A tese de que a pendência de embargos de declaração opostos à sentença impediria a produção de efeitos do julgado e, portanto, obsta a perda de objeto do Agravo de Instrumento, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Isso porque os embargos declaratórios, salvo quando expressamente concedido efeito suspensivo, não possuem aptidão para suspender os efeitos da sentença (art. 1.026 do CPC), tampouco impedem a extinção do recurso cuja utilidade restou exaurida.
Além disso, é firme a compreensão doutrinária de que o interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento, e não se trata aqui de discutir o exaurimento formal da instância, mas sim da inutilidade superveniente do recurso, por ter sido a controvérsia decidida em definitivo no juízo de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.
PEDIDO INDEFERIDO.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EARESP 488.188/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE 19/11/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 633.620/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) Ademais: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A prolação de sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto e análise do agravo de instrumento. (0800681-40.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) A tentativa da parte agravante de distinguir a situação sob o argumento de que os embargos pendentes impediriam o esgotamento da instância não se sustenta, tampouco modifica o quadro fático-jurídico já delineado.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer razão jurídica apta a infirmar a decisão monocrática proferida, a qual se encontra tecnicamente adequada, em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos do mandado de segurança originário. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso de AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES - CPF: *75.***.*25-00 (AGRAVANTE)
-
20/06/2025 19:11
Conhecido o recurso de AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES - CPF: *75.***.*25-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:37
Indeferido o pedido de AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES - CPF: *75.***.*25-00 (AGRAVANTE)
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de sustentação oral
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CELIA REGINA DINIZ em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Comissão de Acompanhamento, Supervisão e Logística em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CELIA REGINA DINIZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Comissão de Acompanhamento, Supervisão e Logística em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CELIA REGINA DINIZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Comissão de Acompanhamento, Supervisão e Logística em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:56
Outras Decisões
-
21/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 23:58
Prejudicado o recurso
-
11/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CELIA REGINA DINIZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Comissão de Acompanhamento, Supervisão e Logística em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870830-14.2019.8.15.2001
Vanderly de Araujo Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:32
Processo nº 0870830-14.2019.8.15.2001
Rubenilton dos Santos Barbosa
Estado da Paraiba
Advogado: Janael Nunes de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 23:22
Processo nº 0800498-86.2025.8.15.1071
Elisangela Vieira da Silva Amaral
Municipio de Jacarau
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 20:59
Processo nº 0800743-79.2021.8.15.0411
Helio Julio da Silva
Municipio de Alhandra
Advogado: Marcio Alexandre Diniz Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 15:33
Processo nº 0800743-79.2021.8.15.0411
Helio Julio da Silva
Municipio de Alhandra
Advogado: Lucas Mendes Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 12:54