TJPB - 0810380-84.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:04
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0810380-84.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Letícia Rodrigues Pompeo Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva – OAB/MT 11.655 Agravado: Daniel Vieira Advogado: Humberto Morais Gomes – OAB/MT 22.449 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Requerimento de desistência - Aplicação do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba - Homologação. - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Inteligência dos arts. 998, do CPC, e 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Letícia Rodrigues Pompeo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos com tutela de urgência de busca e apreensão de menor (Processo nº 0802256-53.2025.8.15.0731), indeferiu pedido de busca e apreensão da menor Ana Helena Rodrigues Vieira em seu favor.
Após o indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo, a agravante protocolou, por intermédio de procurador legalmente habilitado, petição requerendo a desistência do recurso, conforme se verifica no ID 36179560. É o Relatório.
Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao relator, consoante o disposto no art. 127, XXX, do RITJPB, homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, in verbis: CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
RITJPB: Art. 127.
São atribuições do Relator: […] XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Nesse horizonte, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente." (AgRg na RCDESP no Ag 1184627/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010.
DJe 26/11/2010). "A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC." (DES1S nos El:kl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado 0, DJe 20/10/2010).
Sobre a matéria, tem-se o julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Penhora de imóvel decretada sem prévia intimação para se manifestar sobre os documentos novos.
Irresignação.
Provimento.
Alegação de omissão.
Pedido de desistência recursal.
Possibilidade.
Desnecessidade de anuência da parte recorrida.
Homologação do pedido de desistência recursal, julgando-se prejudicados os Embargos de Declaração. 1. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998, CPC). 2.
Compete ao relator homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. 3.
Homologação do pedido de desistência recursal, julgando-se prejudicados os Embargos de Declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em homologar o pedido de desistência recursal, julgando prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28216290)”. (0803155-81.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024).
Posto isso, homologo o requerimento de desistência, restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intime-se.
Cientifique-se, por meio de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo sobre esta Decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:19
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0810380-84.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Letícia Rodrigues Pompeo Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva – OAB/MT 11.655 Agravado: Daniel Vieira Advogado: Humberto Morais Gomes – OAB/MT 22.449 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Requerimento de desistência - Aplicação do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba - Homologação. - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Inteligência dos arts. 998, do CPC, e 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Letícia Rodrigues Pompeo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos com tutela de urgência de busca e apreensão de menor (Processo nº 0802256-53.2025.8.15.0731), indeferiu pedido de busca e apreensão da menor Ana Helena Rodrigues Vieira em seu favor.
Após o indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo, a agravante protocolou, por intermédio de procurador legalmente habilitado, petição requerendo a desistência do recurso, conforme se verifica no ID 36179560. É o Relatório.
Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, cabendo ao relator, consoante o disposto no art. 127, XXX, do RITJPB, homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, in verbis: CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
RITJPB: Art. 127.
São atribuições do Relator: […] XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Nesse horizonte, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente." (AgRg na RCDESP no Ag 1184627/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010.
DJe 26/11/2010). "A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC." (DES1S nos El:kl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado 0, DJe 20/10/2010).
Sobre a matéria, tem-se o julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Penhora de imóvel decretada sem prévia intimação para se manifestar sobre os documentos novos.
Irresignação.
Provimento.
Alegação de omissão.
Pedido de desistência recursal.
Possibilidade.
Desnecessidade de anuência da parte recorrida.
Homologação do pedido de desistência recursal, julgando-se prejudicados os Embargos de Declaração. 1. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998, CPC). 2.
Compete ao relator homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. 3.
Homologação do pedido de desistência recursal, julgando-se prejudicados os Embargos de Declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em homologar o pedido de desistência recursal, julgando prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28216290)”. (0803155-81.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024).
Posto isso, homologo o requerimento de desistência, restando prejudicado o recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intime-se.
Cientifique-se, por meio de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo sobre esta Decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
01/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:01
Prejudicado o recurso
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01/08/2025 19:01
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:13
Expedição de Carta.
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01/07/2025 19:28
Determinada diligência
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27/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES POMPEO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES POMPEO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810380-84.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Letícia Rodrigues Pompeo Advogado: Gustavo Fernandes da Silva – OAB/MT 15.415 Agravado: Daniel Vieira Advogado: Humberto Morais Gomes – OAB/MT 22.449 Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Letícia Rodrigues Pompeo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos com tutela de urgência de busca e apreensão de menor (Processo nº 0802256-53.2025.8.15.0731), indeferiu pedido de busca e apreensão da menor Ana Helena Rodrigues Vieira em seu favor, nos seguintes termos (ID 35059838): “(...) Analisando os autos, verifica-se que as acusações feitas por ambos os lados são deveras, necessitando ao Juízo tomar cautela para não vir a prejudicar a menor em questão, posto que a beligerância entre os seus genitores é tremenda.
Em sendo assim, para fins de melhor compreensão do quadro perpassado, entendo, tendo em vista que a menor já se encontra que é impossível a concessão da medida liminar requerida sob a guarda paterna há certo tempo, bem como não restou comprovado que uma modificação tão abrupta assim seria a melhor solução.
Adite-se que, o quadro apresentado necessita de maior dilação probatória, posto que, só assim, se terá de forma precisa a realidade vivenciada pela menor e os seus genitores, podendo, a equipe especializada indicar o melhor local para a defesa dos direitos fundamentais da infante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de modificação de guarda e busca e apreensão formulado pelo Promovente.” Nas razões de seu inconformismo (ID 35059836) aduz a parte agravante, em apertada síntese, que a menor residia, nos últimos meses de 2024, predominantemente sob seus cuidados (quarta a domingo) e o genitor, de forma unilateral e sem autorização judicial, transferiu o domicílio da menor para Cabedelo/PB.
Alega que desde dezembro de 2024, está completamente impedida de manter contato com a filha, tendo sido bloqueada em todas as formas de comunicação.
Argumenta que o genitor, segundo relatórios técnicos e boletins de ocorrência, deixaria a menor sozinha em casa no início da manhã, bem como teria envolvimento com tráfico de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante em fevereiro de 2025.
Defende que o relatório psicossocial colacionado aos autos aponta que o ambiente paterno seria inapropriado, enquanto o lar materno é descrito como acolhedor, limpo e seguro, com a agravante reunindo condições psicológicas, emocionais e econômicas adequadas ao cuidado da menor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada, com a inversão da guarda unilateral em favor da mãe e a fixação do domicílio da infante com a agravante.
Subsidiariamente, postula-se a designação de audiência para oitiva da menor ou a realização de novo estudo psicossocial. É o relatório O Recurso é tempestivo, eis que apresentado no prazo legalmente previsto no art. 1.003, §5o, do CPC.
Inicialmente, defiro, com efeito "ex nunc", os benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, verifico que o recurso desafia decisão primeva proferida em processo de regulamentação de guarda com pedido de tutela provisória de busca e apreensão da menor, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do inciso I do art. 1.015 do CPC/2015.
Veja-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Outrossim, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento.
Superada esta fase preliminar, cabe destacar que a agravante busca o efeito suspensivo ao recurso.
Assim, antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, consistente na suspensão da eficácia da decisão recorrida (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), entendo digno de registro a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional. “Art. 932.
Incumbe ao relator: II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Perfazendo um juízo de prelibação das razões expendidas pela parte agravante, bem como das peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se que não é o caso de deferir o efeito suspensivo.
Aprioristicamente, insta salientar que o agravo de instrumento se limita ao exame das questões decididas na decisão agravada que porventura exorbitem o campo da legalidade ou da razoabilidade, posto que não se pode extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial impugnado.
Neste diapasão, o julgador deve analisar os fatos do processo e, sob o princípio da persuasão racional, dizer se na hipótese estão presentes ou não os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, se concede ou nega o pedido.
No caso concreto, perfazendo um juízo de prelibação das razões expendidas pela agravante, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se ausente os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Contextualizando os fatos, observa-se que a agravada ingressou com Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos com pedido liminar, para que Ana Helena Rodrigues Vieira, criança com atuais 10 (dez) anos de idade, filha em comum das partes em litígio, fosse entregue aos cuidados da genitora.
Exsurge da análise dos documentos que instruem o recurso, que houve sentença nos Autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com partilha de bens, alimentos e guarda compartilhada, tombada sob nº 1034229-91.2022.8.11.0041, que tramitou na 5º Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, no qual ficou consignado que em audiência houve acordo firmado entre as partes para que a guarda da menor fosse compartilhada com lar referencial o do genitor (ID 112311868).
Analisando os autos do processo de origem, tem-se que o agravado apresentou peça contestatória de ID 112311864, rechaçando as alegações da autora, afirmando se encontrar residindo no Estado da Paraíba por questões profissionais.
Negou ainda de que estaria impedindo a genitora de manter contato com a filha, bem como apresentou documentos que afastam o seu envolvimento com tráfico de entorpecentes.
Nesse contexto, em um juízo de cognição sumário, verifico que a retirada abrupta do lar paterno, com seu retorno para a cidade de Cuiabá, no estado do Mato Grosso, não parece saudável ou a melhor alternativa, sem uma análise mais profunda acerca do caso.
Ato contínuo, impõe-se registrar que o interesse do menor (teoria da proteção integral da criança) deve prevalecer mesmo em situação de tutela de urgência, conforme restou ponderado por ocasião da concessão de efeito suspensivo, ainda que definida guarda compartilhada e o lar materno como referencial por meio de sentença.
Desse modo, em conflitos envolvendo interesse de menores, a solução da controvérsia deve estar pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, para que esta seja protegida de modificações suscetíveis de prejudicar a sua estabilidade emocional, resguardando seus direitos, no intuito de causar-lhe mínimos prejuízos, de cunho moral, físico, ou social.
No presente caso, consoante lastro probatório jungido ao presente recurso, tem-se que há determinação de guarda judicial compartilhada, tendo sido definido como residência principal da criança o do genitor, agravado.
Não há como aquilatar no presente recurso se houve conduta reprovável do agravado que justifique a alteração da situação já definida judicialmente, pelo que não se vislumbra presente o requisito do fumus boni iuris para obtenção da tutela recursal.
Na verdade, trata-se de hipótese que reclama dilação probatória, que deve ocorrer nos autos de origem.
Ademais disso, não milita em favor da insurgente o periculum in mora, o qual apresenta-se em proveito do agravado, pois é quem possui o lar referencial da guarda compartilhada.
No tocante ao pedido subsidiário, caso a tutela não fosse concedida, para que fosse determinado a designação de audiência para oitiva da menor e realização de estudo psicossocial nas partes envolvidas, são questões que não foram objeto de análise da decisão a quo e, portanto, qualquer decisão neste Juízo Recursal a respeito acarretaria inegável supressão de instância.
Com efeito, esses pedidos devem ser formulados nos autos para análise do magistrado que preside o processo no primeiro grau.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1019 e 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Verifico, ainda, que o advogado da parte agravante informou, na peça recursal, ter comunicado à parte autora a renúncia ao mandato anteriormente outorgado, permanecendo no exercício do encargo pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência.
Nos autos de origem, observa-se que a ciência da renúncia ocorreu em 22 de maio de 2025 (ID 113223313).
Assim, considerando que o causídico ainda figura como representante legal da parte autora, proceda-se à sua intimação, expedida diretamente por este Gabinete, via Diário da Justiça eletrônico (DJe), para ciência da presente decisão.
Ademais, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte agravante regularize sua representação nos autos, sob pena de extinção do feito.
Ressalte-se que é dispensada nova intimação para essa finalidade, competindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
Decorrido o prazo in albis, sem a constituição de novo patrono, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
Caso a parte agravante habilite novo advogado, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se (CPC, art. 1.019, III).
Após o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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