TJPB - 0817836-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.PRAZO 10 DIAS -
05/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:22
Decorrido prazo de ANA PAULA BEZERRA VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817836-82.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANA PAULA BEZERRA VIEIRA Polo passivo: REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817836-82.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Pretende a parte autora a concessão de liminar com o objetivo de compelir a promovida a restaurar o seu score de crédito junto na plataforma SERASA (Id. 112765119).
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam a probabilidade do direito afirmado, sendo de fundamental importância o exercício do contraditório para formação de um convencimento.
Outrossim, não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano, o que não há, ainda, nos autos.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o promovido, por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, disponibilizando o acesso aos documentos eletrônicos e advertindo-lhe que, não comparecendo, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais.
Intimem-se a parte autora e seu advogado, se já constituído.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/05/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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