TJPB - 0815505-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:02
Juntada de Alvará
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815505-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 15.[X] Intimação do credor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar dado bancários para expedição do alvará do valor parcialmente bloqueado.
João Pessoa- PB, em 8 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 16:03
Determinada diligência
-
17/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:51
Juntada de informação
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HANS WAGNER PEREIRA DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815505-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio com êxito parcial, conforme extrato anexo. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s), em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 4.
Ao final, tragam-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:03
Determinada diligência
-
03/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 09:47
Juntada de informação
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815505-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue anexo o recibo de protocolamento de ordem de bloqueio com ordem de repetição programada, no Sisbajud Aguarde-se resposta em cartório até o dia 16/08/2024.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 09:21
Juntada de informação
-
04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora e determino o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada - CPF n. *87.***.*77-46.
Intime-se o exequente para apresentar planilha com atualização do débito, em 10 (dez) dias. -
20/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:33
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:03
Juntada de informação
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência apontada no despacho ID 85324015, sendo o caso retificando o polo passivo da demanda, em 15 (quinze) dias. -
15/03/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:11
Determinada diligência
-
14/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 16:00
Juntada de informação
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815505-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É da parte exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, embora não retire do executado o dever de cooperar com o processo, à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC .
Desse modo, anterior à intimação da parte devedora para indicar bens à penhora, cabe ao credor atuar de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de Id 74687483 e determino a intimação do exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:43
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:07
Juntada de informação
-
13/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 22:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 05:07
Decorrido prazo de HANS WAGNER PEREIRA DE ANDRADE em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:49
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:33
Outras Decisões
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09/05/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:18
Juntada de informação
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
04/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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