TJPB - 0805481-59.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MATOS NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THÁCIO DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THÁCIO DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MATOS NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MATOS NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THÁCIO DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THÁCIO DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MATOS NETO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de THÁCIO DA SILVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de THÁCIO DA SILVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805481-59.2021.8.15.0331 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR) Apelante: JOSÉ PEREIRA DE MATOS Advogado: VALTER LÚCIO LÉLIS FONSECA (OAB/PB 13.838) Apelada: RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS e outros Advogado: THÁCIO DA SILVA GOMES (OAB/PB nº 2290) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos na ação de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais.
A sentença entendeu pela validade das cláusulas contratuais pactuadas e pela ausência de ilegalidade nas cobranças, razão pela qual rejeitou o pedido inicial com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou abusividade na cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados em cláusula quota litis; (ii) verificar se o pagamento dos honorários configurou lesão, autorizando a restituição do valor e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios foi celebrado livremente pelas partes, com estipulação clara e expressa dos valores e percentuais, não havendo indícios de vício de consentimento ou de desconhecimento por parte do recorrente.
Não há provas nos autos de que o autor estivesse em situação de premente necessidade ou que tenha assumido obrigação desproporcional, afastando a incidência do art. 157 do Código Civil e descaracterizando a figura da lesão.
A cláusula quota litis, ao estipular o pagamento de honorários no percentual de 30% sobre os valores retroativos percebidos, encontra respaldo no art. 50 do Código de Ética da OAB, desde que não ultrapasse 50% do benefício econômico do cliente, o que foi observado no caso concreto.
O valor total pago a título de honorários (R$ 18.959,21) representa menos de 50% do benefício econômico auferido pelo autor (R$ 56.762,44), inexistindo excesso ou ilicitude na cobrança.
A inexistência de ato ilícito ou dano configurado afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais, tornando inviável a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a cláusula de honorários advocatícios estipulada em contrato livremente celebrado, desde que respeitado o limite de até 50% do benefício econômico obtido.
A cláusula quota litis, ainda que represente percentual sobre prestações vencidas e vincendas, não configura abusividade se observados os critérios da razoabilidade e moderação.
Inexistindo prova de lesão, ato ilícito ou vício de consentimento, não há falar em restituição de valores pagos ou em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 157; CPC, art. 487, I; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 50, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011; TJDFT, Acórdão 917594, Rel.
Des.
Silva Lemos, j. 27.01.2016, DJE 12.02.2016; TJDFT, Acórdão 823344, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 24.09.2014, DJE 06.10.2014.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DE MATOS, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”, proposta em face de RYTA PATRICYA FELIX DOS SANTOS, THIAGO DA SILVA GOMES e THÁCIO DA SILVA GOMES, assim dispôs: “[...] não havendo ato ilícito praticado, também não há que se falar em restituição dos valores pagos pelo autor aos réus, bem como em condenação por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais a base de 10% sobre o valor do pedido, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.” Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro material e de direito ao reconhecer cláusula contratual inexistente, pois os contratos juntados não preveem expressamente a cobrança qualquer cláusula que estipule a cobrança das parcelas vincendas até o limite de 01 (uma) anuidade; (ii) sequer os recorridos trouxeram provas sobre a ciência do autor sobre a cobrança de parcelas vincendas a título de honorários, de tal modo que, aproveitando-se da pouca instrução do autor enquanto realizava a cobrança, culminou no pagamento indevido do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais; (iii) o valor despendido pelo autor ultrapassa 30% (trinta por cento) do proveito econômico deste, sendo completamente abusiva a aludida cobrança, contrariando o artigo 157 do Código Civil, bem como o artigo 38 do Código de Ética da OAB.
Pugna, alfim pelo provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, com a consequente de valores, bem como a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazoando, defendem os recorridos, em síntese, que: (i) houve pactuação válida de dois contratos — um de valor fixo (R$ 8.000,00) que previa o valor de 30% sobre os valores retroativos; (ii) a soma dos valores pagos (R$ 18.959,21) não ultrapassa o limite de 50% do proveito econômico do autor, que fora calculado em R$ 56.762,44; (iii) não houve cobrança sobre parcelas vincendas, tampouco ausência de conhecimento contratual.
Alfim, pugna-se pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Não obstante os argumentos trazidos pelo recorrente, da análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Extrai-se dos autos que, de fato, o contrato de honorários advocatícios debatido fora assinado livremente pelo recorrente, contendo a descrição do serviço a ser prestado pela recorrida e a respectiva porcentagem, de forma clara e inequívoca.
Frise-se que não há nos autos qualquer prova de violação ao art. 157 do Código Civil, não se configurando a figura da “lesão”, haja vista não restar comprovado que o recorrente se encontrava, quando do ingresso da ação originária junto a Justiça Federal, em premente necessidade e/ou que assumiu obrigação manifestamente desproporcional.
Outrossim, observando os contratos insertos aos autos, observa-se que, na primeira avença houve a estipulação do pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao final da demanda, bem como que, no segundo, houve a instituição da chamada "cláusula quota litis", "por êxito", na qual fora estabelecido que o valor dos honorários contratuais seria limitado ao percentual de 30% sobre eventuais valores retroativos percebidos ao final da demanda.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil regula o tema nos seguintes termos: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Assim sendo, de análise do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que, os honorários de sucumbência somados aos contratuais (quota litis) não pode superar o percentual correspondente a metade do que a demanda concedeu a seu titular, pois caso isso ocorra, o advogado ganhará mais do que seu contratante, o que é imoral e, por consequência, se forem atendidos tais parâmetros, não há que se falar em ilegalidade das cobranças.
Nesse sentido: CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROVIDA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS OU AD EXITUM.
LESÃO.
AUSÊNCIA.
VONTADE DAS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Não é injurídico a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ou ad exitum nos contratos que delimitam os honorários advocatícios, em razão de o causídico assumir o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se estiver logrado êxito. 2.
No caso em apreço não há vícios, tampouco a ocorrência de lesão, com aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte, tendo em vista que consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011 3.
Extrai-se do contrato entabulado que houve o assentimento de ambas as partes, para que, em caso de êxito na demanda, houvesse o desconto de 30% sobre o valor real e líquido da ação, para os honorários contratuais. 4.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 917594, 20150111144407APC, Relator(a): SILVA LEMOS, , Revisor(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA UNA.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
REITERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA.
FIXAÇÃO DO OBJETO.
DECISÃO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA.
NOVO DOCUMENTO.
JUNTADA.
ART. 397 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
MITIGAÇÃO.
AFASTAMENTO DO JUIZ DA VARA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS COTALÍCIOS OU PACTO COTA-LITIS.
LICITUDE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECIBO.
PERÍCIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
VALORES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO.
MULTA.
INCIDÊNCIA.
DIREITO DO CAUSÍDICO AOS HONORÁRIOS COMBINADOS. 1.
O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2.
Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 3.
Não se mostra cabível o pedido de processamento do recurso especial retido nas razões do recurso de apelação.
Tal requerimento deve ser formulado apenas em preliminar de eventual recurso especial interposto contra a decisão final a ser proferida pelo colegiado em sede de segundo grau (art. 542, § 3º, CPC). 4.
Fixado o objeto da perícia e não tendo o apelante se insurgido contra a respectiva decisão a fim de estender o objeto pericial, a despeito de já possuir outro documento que também poderia ser igualmente submetido a perícia, não pode, em sede de apelação, alegar cerceamento de seu direito de defesa, notadamente quando atestada a falsidade da assinatura aposta no documento submetido ao exame técnico. 5.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo por meio de prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência da não realização de audiência para produção de prova testemunhal. 6.
Há mitigação do princípio da identidade física do juiz quando há afastamento da Vara, antes da prolação da sentença, dos juízes que procederam à instrução do feito.
Ressalva contida no art. 132 do Código de Processo Civil. 7. É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários pela prestação de serviços advocatícios em quota litis, desde que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte (art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB). 8.
Demonstrado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura constante do recibo de pagamento de verba honorária contratual foi falsificada, fica comprovada a alegação desconstitutiva do credor, impondose a improcedência do pleito de quitação da dívida. 9.
Comprovado nos autos que o causídico cumpriu as obrigações contratuais, obtendo êxito na demanda, ele faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios contratados no exato percentual acordado. 10.
A alteração comprovada dos fatos deduzidos em Juízo, por meio da demonstração de que o recibo coligido pelo autor aos autos do processo não foi assinado pelo réu, enseja a punição do litigante de má-fé, mediante a imposição da multa prevista no art. 18 do CPC. 11.
Apelação nos autos 2008.01.1.029749-3 não conhecida.
Apelação parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (Acórdão n.823344, 20080110297493APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 77) De vislumbre dos contratos insertos aos autos, não se observa ilegalidade na cobrança de honorários, uma vez que, mesmo com a soma dos valores provenientes dos mencionados contratos, os valores cobrados não excederem o limite de 50% do benefício econômico obtido pelo autor na ação.
Para melhor compreensão destaco elucidativo excerto da sentença: “vislumbro que o destaque do percentual de 30% realizado sobre os valores retroativos percebidos pelo autor junto ao INSS, não fere o limite legal, levando-se em consideração que o benefício econômico do autor, em referidas ações, não se limitam tão somente aos valores retroativos, devendo-se acrescer a este valor o limite de 1 anualidade do benefício (valor de R$ $ 1.671,02 - id. 49282723).
Desta forma, assevera com a verdade os réus quanto informam que o benefício econômico do autor é composto de R$ 36.710,20 + 20.052,24 = 56.762,20 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
Tomando com base de cálculo tal valor, denota-se que os valores que foram pagos a título de honorários contratuais (R$ 13.959,21 + R$ 5.000,00 = R$ 18.959,21), não ultrapassam o limite de 50% do benefício econômico auferido pelo autor na demanda, razão pela qual não resta caracterizada a ilegalidade alegada na exordial.” Logo, considerando válidas as contratações e todas as disposições acordadas entre as partes, inexiste ato ilícito e, por consequência indenização por danos materiais e morais, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO., mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC, em razão do deferimento do acesso gratuito a Justiça. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g08 -
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DE MATOS NETO - CPF: *67.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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