TJPB - 0807189-31.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807189-31.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: SEBASTIAO XAVIER DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025. -
16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807189-31.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: PARAIBA PREVIDENCIA Advogado: Julienne Lima Pontes da Costa - OAB/PB 22.364 Agravado: SEBASTIAO XAVIER DE ALMEIDA Advogado: PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB27059-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INADEQUADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão proferida em pleito de "Cumprimento de Sentença" (processo nº 0842983-61.2024.8.15.2001), ajuizado por SEBASTIÃO XAVIER DE ALMEIDA.
A decisão atacada rejeitou a impugnação apresentada pela agravante; homologou os cálculos do exequente; fixou honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC; e determinou a expedição de Precatório e RPV.
A parte agravante alegou iliquidez do título; inépcia da inicial; e excesso de execução, requerendo efeito suspensivo e provimento do recurso.
O relator entendeu ser inadmissível o Agravo de Instrumento por se tratar de decisão com natureza de sentença, cuja impugnação deve ser feita por meio de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos, rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, com expedição de precatório e RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada, ao rejeitar a impugnação, homologar os cálculos do exequente e determinar a expedição de precatório e RPV, extingue a fase executiva, o que configura sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
O recurso cabível contra sentença que extingue o processo de execução é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, não sendo admissível Agravo de Instrumento.
A interposição de Agravo de Instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença deve ser impugnada por apelação (REsp 1.902.533/PA, AgInt no AREsp 1141865/SP, AREsp 1567607/SP), sendo inaplicável a fungibilidade em caso de recurso manifestamente inadequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: A decisão que extingue a execução após homologação de cálculos e expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença, sendo incabível a interposição de Agravo de Instrumento.
O recurso adequado para impugnar sentença que põe fim à fase de cumprimento de sentença é a apelação.
A utilização de recurso inadequado caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 487, I e 1.009; CF/1988, art. 100, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PBPREV – Paraíba Previdência, com pronunciamento do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do "Cumprimento de Sentença", proposto por SEBASTIÃO XAVIER DE ALMEIDA - Processo n. 0842983-61.2024.8.15.2001, versado nos seguintes termos: “[...] REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o cálculo do exequente, de acordo com o qual, deve prosseguir a execução.
Fixo honorários da execução em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a oposição que não impugna o valor exequendo, mas a própria liquidez e exigibilidade do título.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal. 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução (10% sobre o valor da causa) Intimações necessárias.”.
Nas suas razões, aduz a agravante, em suma, ausência de liquidez do título executivo; inépcia da petição; e, excesso de execução.
Alfim, pugnou-se pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito de "Cumprimento de Sentença".
Efeito suspensivo indeferido (id. 34223694).
Agravo interno (id 34658679) interposto após pedido de inclusão em pauta virtual de julgamento (id 34329068).
Sem intervenção do Ministério Público, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o que basta relatar.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
O presente Agravado de Instrumento não deve ser conhecido.
Na hipótese, a execução do julgado decorre de acordo celebrado nos autos do Processo n. 0849908-15.2020.8.15.2001, celebrado entre o SINTEPPB, o Estado da Paraíba e a PBPrev, perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, relativamente à incorporação do adicional da "Bolsa Desempenho", do Grupo Ocupacional Magistério/PB, e pagamento do crédito acumulado, favorável a inativos e pensionistas.
Constata-se, ainda, que a decisão atacada extinguiu a fase executiva, determinando inclusive a expedição de Precatório e/ou RPV.
Sabido é que, o recurso de apelação tem como propósito o reexame de uma decisão terminativa ou definitiva, que põe termo final ao processo, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o procedimento de "Cumprimento de Sentença" seguiu o rito ordinário, e o pronunciamento judicial impugnado esgotou o pedido formulado pela parte demandante/agravada em sua integralidade, pondo fim ao processo executivo, nos termos dos art. 487, I, do CPC, daí que não se tratando de decisão interlocutória, mas com natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, segundo o qual: "§ 1º "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.".
Com efeito, prevê o CPC ((art. 1.009), como sendo a apelação a via cabível ao ataque da sentença .
Portanto, a parte inconformada ao se utilizar do agravo de instrumento para atacar sentença, o fez por meio recursal inadequado, a constituir, inclusive, erro grosseiro e inescusável, daí não havendo como sequer ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
Portanto, impõe-se o não conhecimento da insurgência.
Nesse sentido, a jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acolhimento integral da impugnação com reconhecimento de crédito em favor da parte executada, que poderá executá-lo oportunamente.
Insurgência do exequente.
Ato judicial que ostenta natureza jurídica de sentença e, às claras, não admite o manejo do agravo de instrumento, sujeitando-se à apelação.
Fungibilidade, outrossim, inadmissível: Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2159751-86.2023.8.26.0000; Ac. 17057371; Botucatu; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Donegá Morandini; Julg. 17/08/2023; DJESP 23/08/2023; Pág. 2164) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença que julga extinto o processo pelo pagamento.
Apelação.
Erro grosseiro.
A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença ou a execução pelo pagamento é sentença; é ato terminativo, pois põe fim ao processo.
O recurso cabível é, portanto, a apelação, e não o agravo de instrumento.
Artigos 203 e 1009, do CPC.
Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 1015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Recurso não conhecido. (TJRS; AI 0002204-07.2023.8.21.7000; Proc *00.***.*51-48; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 03/08/2023; DJERS 07/08/2023).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento, ante a expressa determinação do art. 1.015, p. Único, do CPC. 2.
Almeja a recorrente a reforma da decisão monocrática, sob a alegação e que contra decisão de cunho decisório proferida em sede de cumprimento de sentença é cabível agravo de instrumento. 3.
Cuida-se, in casu, de decisão que acolheu os cálculos do débito apresentados pela executada e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Trata-se de sentença, recorrível, portanto, por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AgInt 3005084-62.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16662487; Jales; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 17/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2633).
DISPOSITIVO Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto no id 34658679, contra Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:14
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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