TJPB - 0803997-48.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR - PLANAUTO em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803997-48.2024.8.15.0381 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOANES PEDRO DA SILVA REU: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA, ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR - PLANAUTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOANES PEDRO DA SILVA em face de MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA e ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR - PLANAUTO, onde o autor postula tutela de urgência para retirada de negativação indevida, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes do não cumprimento de acordo celebrado pela segunda ré.
O autor alegou ter adquirido uma motocicleta Honda POP 110 I da primeira ré no valor de R$ 9.290,00, parcelado em 80 vezes, e contratado seguro com a segunda ré.
Narra que após o roubo da motocicleta em 22/03/2023, a seguradora PLANAUTO se comprometeu a quitar o valor restante do consórcio (R$ 1.469,09) junto à MOTOMAR HONDA, bem como ressarcir o autor com R$ 7.248,28.
Sustenta que a seguradora não cumpriu a obrigação de quitar o débito junto à primeira ré, que acabou negativando seu nome indevidamente.
Postula a procedência dos pedidos para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, danos materiais de R$ 572,63, além do cumprimento da obrigação de quitação do débito.
Ausente manifestação de contestação da primeira ré MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA.
Na audiência de conciliação realizada em 28 de abril de 2025, compareceram o autor acompanhado de seu advogado e a segunda ré ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR - PLANAUTO, representada por sua preposta e advogado, estando ausente a primeira ré MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA.
Restou celebrado acordo entre o autor e a segunda ré ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR - PLANAUTO, conforme Termo de Audiência ID 111635483, no qual se pactuou que: 1) A ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR se compromete a pagar o débito restante do consórcio nacional Honda do promovente; 2) A ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR pagará ao promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), via depósito judicial, na conta poupança da Caixa Econômica Federal (Op. 013, Ag. 1657, Conta 8378-7), no dia 28/05/2025; 3) O promovente se compromete a juntar aos autos o boleto do débito restante do consórcio nacional Honda para acesso do promovido.
Quanto à outra promovida, a parte promovente manifestou o desejo de prosseguimento no feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, não contendo cláusulas que violem a ordem pública, os bons costumes ou disposições de lei.
As partes transacionaram validamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo o acordo meio adequado para solução do conflito, promovendo a pacificação social.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação.
A transação é ato jurídico bilateral pelo qual as partes fazem concessões mútuas para prevenir ou terminar litígios, constituindo forma de autocomposição expressamente prevista no ordenamento jurídico.
O acordo firmado é juridicamente válido e demonstra a boa-fé das partes em solucionar amigavelmente a controvérsia, sendo medida que se harmoniza com os princípios da celeridade processual e da economia processual, bem como com o estímulo à autocomposição preconizado pelo Código de Processo Civil.
No que concerne à primeira ré MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, o feito prosseguirá quanto a ela em seus regulares termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOANES PEDRO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR - PLANAUTO, conforme termos constantes do Termo de Audiência ID 111635483, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à segunda ré, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da transação homologada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão quanto ao acordo homologado, expeça-se certidão de trânsito em julgado para arquivamento em autos apartados.
ITABAIANA (PB), datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:30
Homologada a Transação
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05/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 16:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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28/04/2025 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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28/01/2025 12:12
Recebidos os autos.
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28/01/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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22/01/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 15:23
Determinada diligência
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22/01/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANES PEDRO DA SILVA - CPF: *06.***.*91-09 (AUTOR).
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30/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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