TJPB - 0800442-74.2017.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800442-74.2017.8.15.0411 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALHANDRA RECORRIDO: SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o MUNICIPIO DE ALHANDRA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 916, assim houve por decidir: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Nessa toada, não obstante os fundamentos elencados pelo recorrente, houve a devida observância ao previsto no mencionado tema quando do julgamento do recurso, incidindo, portanto, no previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional.
Alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Dê-se ciência as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital -
20/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:32
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 00:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM.
Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/05/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 20:36
Voto do relator proferido
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05/05/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 22:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:48
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:04
Negado seguimento a Recurso
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13/02/2025 20:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 20:03
Voto do relator proferido
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05/02/2025 23:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 11:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:39
Juntada de decisão
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05/07/2024 18:54
Baixa Definitiva
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05/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 18:54
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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05/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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10/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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02/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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02/07/2023 05:26
Decorrido prazo de SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 05:22
Decorrido prazo de SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:01
Prejudicado o recurso
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18/03/2023 20:58
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2023 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2023 00:38
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:22
Recebidos os autos
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06/12/2022 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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