TJPB - 0805245-39.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSIEL CORDULINO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805245-39.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSIEL CORDULINO BARBOSA.
REU: LOJAS EDMIL S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, na qual o promovente afirma que adquiriu uma máquina de lavar roupas que teria vindo com defeito de fabricação e os promovidos teriam se recusado a realizar o devido reparo, apesar de estar dentro do período de garantia.
Citados, ambas as partes apresentaram contestação e foi arguida preliminar de coisa julgada uma vez que o promovente teria protocolizado o processo 0805670-37.2021.8.15.0331, distribuído em 08/10/2021, que tramitou no Juizado Especial Misto de Santa Rita, tendo sido julgado improcedente em 11/07/2022, e existiria identidade quanto aos elementos desta demanda.
Apresentada réplica, e apesar de oportunizado todas as partes requereram julgamento antecipado. É o relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Analisando o feito verifico que resta pendente de apreciação questão de direito, de forma que os documentos presentes nos autos são suficientes para o proferimento de julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DA COISA JULGADA Havendo entre feitos total identidade quanto aos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) e tendo esta já sendo julgada, opera-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo, resultante na extinção da ação sem resolução do mérito, consoante art. 485, V, do CPC.
No presente caso, este procedimento possui total identidade dos elementos da ação com o feito 0805670-37.2021.8.15.0331, já julgado, logo, tem-se por satisfeitas as premissas ensejadoras da extinção.
Ao fim, ressalte-se que o referido processo que tramitou no Juizado Especial desta comarca tinha as mesmas partes do presente processo e requeria danos morais e restituição do valor da compra do produto, enquanto no presente processo o autor requer condenação em danos morais.
Assim, está clara a presença de coisa julgada, e as demais preliminares e análise do pedido principal estão prejudicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSIEL CORDULINO BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSIEL CORDULINO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LOJAS EDMIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:57
Determinada a citação de ELECTROLUX DO BRASIL S/A - CNPJ: 76.***.***/0043-84 (REU) e LOJAS EDMIL S/A - CNPJ: 21.***.***/0076-46 (REU)
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12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSIEL CORDULINO BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIEL CORDULINO BARBOSA - CPF: *53.***.*51-05 (AUTOR).
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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