TJPB - 0806443-63.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 19:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2025 19:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/06/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 17:04 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 12:36 Publicado Decisão em 09/06/2025. 
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                                            10/06/2025 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            10/06/2025 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 21:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/06/2025 09:54 Juntada de Petição de informação 
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                                            03/06/2025 01:25 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0806443-63.2025.8.15.0001 AUTOR: HERBERT GOMES NOGUEIRA, RAQUEL DA SILVA PEREIRA REU: KATIANO AURELIANO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 I.
 
 De início, passando à análise do pedido de gratuidade de justiça e parcelamento das custas processuais iniciais, considero que, não obstante a alegação de hipossuficiência financeira, os documentos fiscais e/ou bancários acostados pelos autores - os quais denotam que o casal demandante possui patrimônio e capacidade contributiva razoáveis - não apontam indícios veementes de que estes não possam arcar, ao menos parcialmente, com os custos do presente processo judicial, pelo que compreendo que não se mostra possível deferir, em sua totalidade, o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
 
 II.
 
 Contudo, considerando tais documentos juntados, a natureza jurídica e economicidade do direito perseguido, bem como o valor das custas processuais in concreto, compreendo que também não se mostra consentâneo com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais de acesso à Justiça a negativa in totum do pedido de gratuidade, pelo que considero que, diante de todo o fundamentado, a parte faz jus ao deferimento parcial do benefício, com direito à isenção de 50% do valor das custas processuais, somado a parcelamento.
 
 III.
 
 Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, CONCEDENDO-LHE ISENÇÃO DE 50% E AINDA PARCELAMENTO EM ATÉ 10(DEZ) PARCELAS, na exata forma requerida.
 
 IV.
 
 Este Juízo já retificou a guia de custas perante o Sistema PJE.
 
 V.
 
 INTIMEM-SE os autores para TOMAREM CIÊNCIA desta decisão e para PROCEDEREM AO PAGAMENTO da 1a parcela no prazo de 15(quinze) dias, bem como ao PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES sempre DENTRO dos respectivos prazos de vencimento das respectivas guias processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 VI.
 
 Assim, TÃO LOGO REALIZADO O PAGAMENTO DA 1A PARCELA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS NO PRAZO ACIMA CITADO DE 15(QUINZE) DIAS, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a DECISÃO acerca da tutela de urgência requerida.
 
 VII.
 
 Por outro lado, SEM PAGAMENTO da 1a parcela das custas processuais nesse prazo de 15(quinze) dias, VOLTEM-ME os autos conclusos para prolação de SENTENÇA de cancelamento da distribuição.
 
 VIII.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:32 Gratuidade da justiça concedida em parte a HERBERT GOMES NOGUEIRA - CPF: *84.***.*70-00 (AUTOR) 
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                                            13/03/2025 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:20 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERBERT GOMES NOGUEIRA (*84.***.*70-00) e outro. 
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                                            11/03/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 08:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/02/2025 11:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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