TJPB - 0801262-79.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de JORDANA PEREIRA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de EFIGENIA TAVARES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801262-79.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO MENDES CAMPOS FERREIRA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros, ambos qualificados nos autos.
Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID n. 111388471). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)1: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais.
Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo.
Convenções processuais.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porque sequer formou-se o contraditório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cajazeiras, 27 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1 §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:16
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES CAMPOS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO MENDES CAMPOS FERREIRA (*02.***.*57-34).
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18/03/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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