TJPB - 0800473-55.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800473-55.2025.8.15.0301 I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos e guarda ajuizada por M.
N.
D.
F.
S., infante, representado por sua genitora, a Sra.
JAMILIA KYSSIA SILVA DE FREITAS, esta também autora, em face de ALISSON DOS SANTOS SILVA.
Alimentos provisórios e justiça gratuita deferidos, conforme ID 108767084.
O feito teve tramitação regular, tendo as partes firmado acordo em audiência (ID 111367199).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (ID 111381999). É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, cabendo o julgamento da demanda.
Conforme relatado, as partes celebraram acordo quanto aos alimentos em favor do(a) infante, bem como, acerca da guarda.
Diante disso, observo que o presente acordo deve ser homologado.
Isso porque, embora o pacto abarque tema de cunho indisponível quanto a fixação de alimentos, assim como ficou pactuado acerca da guarda do(a) infante, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, da(os) infante(s) e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, devem ser fixados os alimentos na forma pactuada em audiência (ID 111367199), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) o alimentante pagará a importância de R$ 300,56 (trezentos reais e cinquenta e seis centavos), equivalente ao percentual de 19,8% (dezenove vírgula oito por cento) de 01 salário-mínimo vigente, a título de alimentos em favor do(s) infantes (es). 2) O referido valor deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser creditado na conta: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0732, Conta n.º 855439456-7, Operação 013; em nome da genitora do infante. 3) Quanto a guarda, esta será unilateral.
A infante vai permanecer sob os cuidados da genitora.
Mantendo o promovido o livre direito de convivência, datas comemorativas, férias, realizadas quando necessário, mediante prévia comunicação entre os Genitores, para além de preservar a rotina que já vinha sendo praticada pelas partes, permitindo tanto a convivência da infantes com os genitores, como também o contato assíduo com os demais membros das famílias materna e paterna; tendo o genitor autorizado que a infante possa viajar e até residir noutro Estado com a genitora devendo manter contato telefônico com o genitor e informar seu atual endereço. 4) As partes renunciam ao prazo recursal.
Por tudo apresentado, a homologação do acordo é medida cabível.
III - DO DISPOSITIVO Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante no ID 111367199, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios pro rata, a cargo de cada uma das partes (art. 90, §2º do CPC).
Homologo a renúncia ao prazo recursal expresso pelas partes, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de certidão cartorária a respeito.
Intimem-se as partes.
Dê ciência ao Ministério Público.
A presente sentença serve como ofício/mandado, nos termos dos artigos 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça – TJPB.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão e do decurso de qualquer prazo.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
29/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:33
Determinado o arquivamento
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17/05/2025 14:33
Homologada a Transação
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12/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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17/03/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:42
Recebidos os autos.
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13/03/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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13/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 07:42
Juntada de
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07/03/2025 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/03/2025 07:29
Recebidos os autos.
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07/03/2025 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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06/03/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. N. D. F. S. - CPF: *79.***.*51-90 (AUTOR).
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06/03/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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