TJPB - 0813782-73.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:33
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 14:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0813782-73.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por AMANDA FERNADES PEREIRA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 111298303, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0813782-73.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 847,50) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
29/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:56
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES FILHO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:34
Juntada de Informações
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24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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