TJPB - 0801782-53.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0801782-53.2024.8.15.0461 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Anulação, Adimplemento e Extinção, Pagamento, Compensação, Correção Monetária, Perdas e Danos, Capitalização / Anatocismo, Atos Unilaterais, Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Vendas casadas] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSE PAULO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes, antes do julgamento do Recurso Inominado, celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição acostada aos autos, o que faz presumir a renúncia ao prazo recursal, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15.
Observa-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, devidamente representadas, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual, cabe ao julgador, tão somente, promover a homologação do acordo celebrado.
Ressalte-se, por oportuno, que em situações como a do presente feito, com tramitação em segundo grau, o Código de Processo Civil passou a prescrever, expressamente, em seu art. 932, I, que constitui incumbência do próprio relator do recurso homologar a autocomposição realizada pelas partes.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, consequentemente, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal e conforme a previsão do art. 41, caput da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
15/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 10:25
Processo Desarquivado
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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