TJPB - 0803564-61.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FELIPE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0803564-61.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE FREITAS FELIPE REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca petição ID.
NUM. 115323815, ou ainda requerer o que entender de direito.
Alagoa Grande/PB, 3 de julho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
03/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FELIPE em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803564-61.2023.8.15.0031 [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DE FREITAS FELIPE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Aparecida de Freitas Felipe, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com ação declaratória de nulidade de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos fundamentos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que é aposentada e, nessa condição, foi compelida pelo órgão pagador a abrir conta para recebimento de seus proventos perante o banco demandado, com exclusividade para o depósito de seu salário.
Contudo, para sua surpresa, descobriu que a instituição financeira realizava cobranças mensais a título de manutenção de conta, sem que tivesse contratado os serviços correspondentes.
No mérito, requer o cancelamento das referidas tarifas, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou extratos bancários e outros documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Inexistiu acordo durante a tramitação processual.
No prazo legal, a instituição financeira contestou, alegando preliminares e, no mérito, a legalidade da cobrança impugnada.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade da justiça Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Para concessão do benefício é suficiente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência.
Incumbe à parte contrária demonstrar, com provas, a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não restou comprovado nos autos.
Mantenho, portanto, o benefício já deferido.
Do mérito O processo deve ser conduzido pelo magistrado com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CR/88), ponderando-se, porém, com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Assim, pode o juiz indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito sem que haja cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova documental constante nos autos se mostrar suficiente.
Portanto, indefiro o pedido de oitiva da parte autora, uma vez que o depoimento pessoal não configura meio eficaz de prova, podendo inclusive implicar em atraso na solução da lide, contrariando os princípios da celeridade e da cooperação processual.
A parte autora afirma ser aposentada e possuir conta bancária no banco réu para o recebimento de seus proventos.
Alega que foram realizados descontos mensais a título de “pacote de serviços”, sem contratação ou autorização, juntando extratos que comprovam as cobranças.
A parte ré, por sua vez, nega irregularidade, sustentando que a tarifa é devida e foi expressamente contratada (ID 81792645).
Compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto à ré cabe comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II).
A instituição financeira apresentou documento alegando que a conta da autora não é do tipo salário.
A controvérsia, portanto, gira em torno da natureza da conta bancária e da licitude da cobrança de tarifas.
A Resolução BACEN nº 3.402/06, em conjunto com a Resolução nº 3.424/06, dispõe sobre contas destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, vedando a cobrança de tarifas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Contudo, restou demonstrado que a parte autora deu à conta finalidade diversa da prevista na resolução, utilizando-a como conta corrente.
Nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, é lícita a cobrança de tarifas bancárias desde que prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente.
Assim, a cobrança de tarifas pela utilização da conta corrente e pelos pacotes de serviços é regular, desde que haja autorização do cliente e prestação efetiva do serviço.
No caso dos autos, há requerimento administrativo juntado aos autos, solicitando a exclusão da cobrança dos pacotes de serviços, o qual não foi atendido pela instituição financeira.
Assim, a partir desse requerimento, torna-se indevida a cobrança, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não se verifica a ocorrência de dano moral, pois não restou comprovado nos autos qualquer abalo à esfera íntima da parte autora, sendo o simples aborrecimento ou falha contratual insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) consolidar a tutela de urgência deferida; 2) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de tarifa de manutenção de conta/pacote de serviços, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva exclusão, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado e, 3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspendendo-se a exigibilidade da condenação imposta à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, intime a parte autora para promover a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o banco réu para pagamento em igual prazo, sob pena de bloqueio online, inscrição em órgãos de proteção ao crédito e demais medidas executórias cabíveis.
Efetuado o depósito voluntário dos valores e das custas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em nome da parte autora.
Após o levantamento e pagamento das custas, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE FREITAS FELIPE - CPF: *84.***.*50-00 (AUTOR).
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11/10/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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