TJPB - 0809042-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809042-75.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A AGRAVADO: COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA - COOPANEST - PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CLINEPA – Centro Hospitalar Ltda. contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de intempestividade do recurso.
A decisão embargada reconheceu que a ciência da decisão recorrida ocorreu em 21/01/2025, com prazo encerrando-se em 11/02/2025, sendo o agravo interposto apenas em 07/05/2025.
A embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade da intimação, prevista no art. 272, § 5º, do CPC.
O embargado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada nulidade da intimação, à luz do art. 272, § 5º, do CPC, o que poderia afastar a intempestividade reconhecida do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos da decisão recorrida.
A embargante não demonstra a existência de omissão relevante, limitando-se a reiterar sua tese quanto à nulidade da intimação, já implicitamente afastada pela análise do marco inicial do prazo recursal, devidamente fixado na decisão embargada.
A alegação de que a decisão embargada teria incorrido em error in judicando não autoriza a interposição de embargos declaratórios com finalidade modificativa, na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de outros recursos, sendo irrelevante, no caso, a discussão quanto à natureza da decisão combatida.
Também é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não são meio idôneo para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos em lei, não se prestando à reanálise do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre tese irrelevante para o desfecho do julgamento, diante da intempestividade configurada, não configura omissão sanável por embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para revisão do juízo de admissibilidade recursal, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe o prazo para outros recursos, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 224, § 1º; 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1584796/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31/08/2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo próprio agravante em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na decisão embargada, restou reconhecido que a decisão objurgada foi prolatada em 07.12.2024 e disponibilizada no sistema em 21/01/2025 (terça-feira), tendo a parte agravante registrado ciência da decisão recorrida em 21/01/2025, momento em que começou a fluir o prazo para a interposição do recurso, findando-se no dia 11/02/2025 (terça-feira).
Dessa forma, como se observa nos presentes autos, o agravo de instrumento somente foi interposto no dia 07/05/2025, ou seja, fora do prazo recursal.
Insatisfeito, embarga a agravante arguindo que a decisão embargada omitiu-se totalmente quanto à tese central de nulidade da intimação, prevista no artigo 272, § 5º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas pelo embargado. É o relatório VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento, eis que pretende, em verdade, rediscutir temas já debatidos na decisão recorrida, prática vedada na via estreita dos embargos de declaração.
De fato, a simples leitura da peça recursal revela a impropriedade dos argumentos para um recurso de fundamentação vinculado, tanto é assim que a embargante não aponta em que consiste o vício que autorizaria os presentes aclaratórios.
Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o embargante aduz que o decisum embargado, ao não reconhecer que a decisão recorrida não foi a que rejeitou a exceção de pré-executividade, mas sim aquela que, injustificadamente, deixou de conhecer dos embargos declaratórios, incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de admissibilidade recursal.
Eis um trecho do acórdão: “Ademais, vale ressaltar que quando os embargos são considerados manifestamente incabíveis ou intempestivos, eles não interrompem o prazo para outros recursos. (…) A intempestividade, como se vê, é flagrante.
Registre-se, por oportuno, que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser verificada de ofício a qualquer tempo.
Dessa forma, deixando de respeitar o interregno legal, outro caminho não há senão deixar de conhecer do recurso.” Sob tal ótica, verifica-se que o próprio embargante/agravante reconhece que o acórdão teria incorrido em erro in judicando sobre qual decisão estaria sendo combatida, devendo ser corrigido, sendo, contudo, incabível a correção pretendida pela via de embargos de declaração. É sabido que o recurso ingressado possui fundamentação vinculada, devendo ser baseado nas hipóteses taxativas do art.1022 do CPC, todavia, requer o embargante, em verdade, que este juízo realize novo julgamento acerca dos pressupostos de admissibilidade, especificamente a tempestividade, do agravo de instrumento inicialmente interposto.
Devo reiterar que a oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos não interrompeu o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de rescisão contratual. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo recursal de 5 dias úteis. 3.
Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, a indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica é apta a protrair o vencimento do prazo apenas quando coincidir com os dias do começo ou fim do prazo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes. (STJ – AgInt nos Edcl no AREsp 1584796 SP 2019/0276962-0.
Data de publicação 13/05/2020).
Por fim, anote-se que está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”. (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Neste sentido, colaciono julgado desta corte de justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Expostas essas razões, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
07/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:28
Voto do relator proferido
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07/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809042-75.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A AGRAVADO: COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAIBA - COOPANEST - PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CLINEPA – Centro Hospitalar Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial movida pela COOPANEST-PB, que não conheceu de embargos de declaração sob alegação de ausência de intimação válida.
O agravante sustentou, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência diante do risco de expropriação patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento interposto é tempestivo, considerando o prazo legal de 15 dias previsto no CPC e os efeitos processuais dos embargos de declaração não conhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, contados da publicação da decisão impugnada.
A decisão agravada foi disponibilizada em 21/01/2025, iniciando-se o prazo recursal na mesma data, com termo final em 11/02/2025; entretanto, o agravo foi protocolado apenas em 07/05/2025, revelando-se flagrantemente intempestivo.
Os embargos de declaração opostos anteriormente foram corretamente não conhecidos, sendo considerados manifestamente incabíveis, razão pela qual não interrompem o prazo recursal.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a intempestividade é matéria de ordem pública, sendo passível de exame de ofício e implicando o não conhecimento do recurso.
A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal e sua inobservância impede a análise do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestivo e não deve ser conhecido.
Os embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
A intempestividade é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, impedindo a análise do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 1.015; 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1987700/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2022; TJMG, AI 10000212544563001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 01.02.2022; TJGO, ApCiv 5512975-58.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 26.02.2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em NÃO CONHECER do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLINEPA – CENTRO HOSPITALAR LTDA, objetivando reformar a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Capital que, nos autos da Ação de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cadastrada sob nº 0817498-93.2023.8.15.2001, proposta por COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA PARAÍBA –COOPANEST-PB, não conheceu dos embargos de declaração onde a embargante, ora agravante, alega não ter sido intimada conforme requerimento contido no ID 77814388, dos autos originários, na forma do art. 272, §5º do CPC.
Em suas razões, afirma, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, pois o prosseguimento da execução, com a consequente expropriação patrimonial de valores, coloca em risco a continuidade de suas atividades. É o suficiente para relatar.
VOTO Sem maiores delongas, trata-se de recurso intempestivo.
Com efeito, independentemente da tese invocada pelo agravante, cumpre dizer que o recurso em exame não respeitou o interstício temporal conferido pela lei.
Como se sabe, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do provimento jurisdicional que se almeja reformar.
Eis o dispositivo: CPC – Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ao analisar, minuciosamente, acerca da tempestividade ou não do presente recurso, verificou-se, na aba “Expedientes” (autos de origem), que a decisão objurgada foi prolatada em 07.12.2024 e disponibilizada no sistema em 21/01/2025 (terça-feira).
No caso, a parte agravante registrou ciência da decisão recorrida em 21/01/2025, momento em que começou a fluir o prazo para a interposição do recurso, findando-se no dia 11/02/2025 (terça-feira).
Dessa forma, como se observa nos presentes autos, o agravo de instrumento somente foi interposto no dia 07/05/2025, ou seja, fora do prazo recursal.
Como é sabido, quando a parte tem um ou mais advogados cadastrados e vinculados a ela no processo eletrônico do PJe, o expediente de intimação criado em nome dela é enviado automaticamente para a aba de expedientes dos representantes processuais, para que estes possam tomar ciência e, se desejar, responder ao expediente via sistema.
Dessa forma, se o ora recorrente, por seu advogado, pretendia interpor agravo de instrumento, deveria ter observado o prazo específico para esse recurso, o que não ocorrera.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Não se conhece do recurso de agravo de instrumento manejado após o decurso do prazo de 15 dias, estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da ciência da decisão agravada, porque intempestivo. (TJ-MG - AI: 10000212544563001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4.
A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local. 5.
Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1987700 SP 2021/0301371-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Ademais, vale ressaltar que quando os embargos são considerados manifestamente incabíveis ou intempestivos, eles não interrompem o prazo para outros recursos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA DE INSULINA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
PRAZO NÃO INTERROMPIDO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis, ou na hipótese em que opostos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade.
II.
Os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, uma vez que não foram conhecidos, de modo que a apelação interposta resulta intempestiva.
III.
Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5512975-58.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) A intempestividade, como se vê, é flagrante.
Registre-se, por oportuno, que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser verificada de ofício a qualquer tempo.
Dessa forma, deixando de respeitar o interregno legal, outro caminho não há senão deixar de conhecer do recurso.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, NÃO CONHEÇA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque intempestivo. É como voto.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:47
Voto do relator proferido
-
29/05/2025 10:47
Não conhecido o recurso de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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