TJPB - 0828713-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de EVELYNE BARROS RAMALHO em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0828713-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROSSANA NOBREGA ARANA(*11.***.*22-01); FRANCISCA HILDA FERREIRA(*48.***.*57-23); EVELYNE BARROS RAMALHO(*09.***.*89-06); Polo passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A.(33.***.***/0543-37); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial narra fatos relacionados à contratação de serviços de internet com a empresa CLARO S.A.
Contudo, ao ser incluída a parte promovida no sistema e na documentação acostada (IDs. 113182030, 113182029 e 113182028), consta indevidamente o GRUPO CASAS BAHIA S.A. como parte ré, bem como as provas apresentadas referem-se a fatos estranhos à narrativa inicial.
Tal situação configura um erro material na identificação da parte passiva da demanda e uma inconsistência probatória que impede o regular prosseguimento do feito. É imperiosa a correção para que a lide possa se desenvolver de forma adequada e com a parte ré correta figurando no polo passivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, providencie as seguintes retificações: Corrija o polo passivo da demanda, fazendo constar a CLARO S.A. como a parte ré.
Junte as provas pertinentes aos fatos narrados na petição inicial, que digam respeito à relação jurídica estabelecida com a CLARO S.A., substituindo os documentos atualmente acostados (IDs. 113182030, 113182029 e 113182028), caso não se refiram à demanda em questão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
31/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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