TJPB - 0800765-14.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800765-14.2021.8.15.0161 [Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DORACI FERNANDES DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DORACI FERNANDES DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a realização de operações bancárias fraudulentas em sua conta, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, bem como a indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, alegando a regularidade das operações bancárias realizadas via caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal da autora.
Certificada a ausência de manifestação da parte autora em relação à contestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. .No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que os descontos advém de empréstimo consignado de crédito firmado através de TAA com cartão e senha do autor.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
O acórdão está assim ementado: (...) 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Entretanto, no caso trazido aos autos, o relatório CDC, contratos de abertura de conta apresentados pelo banco deixam claro que foi utilizado o cartão e senha da correntista para realização da contratação do empréstimo.
Ademais, a parte autora não impugnou tais documentos e alegações juntadas pelo Banco demandado.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: (...) 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (...) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.(...) (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Importante salientar que não há nenhuma irregularidade na formalização dos contratos por meio de autoatendimento, sendo válida tal tipo de contratação.
E muito embora a contratação feita por meio eletrônico não gere documento físico, os documentos apresentados pelo Banco réu comprovam a adesão da Autora ao empréstimo disponibilizado.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
Descontos em folha a título de empréstimo consignado.
Contratação demonstrada pelo banco.
Utilização do produto comprovada pela prova documental copiada aos autos.
Contrato que foi pactuado por meio eletrônico, mediante uso de terminal de autoatendimento.
Pacto que contém autorização para desconto em benefício previdenciário.
Contratação que pode ser realizada por meio eletrônico, a dispensar a formalização por pacto escrito e assinatura de próprio punho das partes.
Descontos pertinentes.
Negócio jurídico válido.
Não ocorrência de danos materiais.
Inexistência de dano moral.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível1003649-20.2021.8.26.0066; Rel.
JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; 15ªCâmara de Direito Privado; j. 05/04/2022).
Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, valendo conferir, a propósito, a lição de Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito.
Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto.
Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." (Programa de responsabilidade civil, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231 - grifou-se) No caso em apreço, nada aponta para existência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha/biometria pessoal do correntista.
Desse modo, infere-se que se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém por ela autorizado (de maneira devida ou indevida), afastando a responsabilidade do banco.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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26/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:50
Juntada de provimento correcional
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18/05/2022 05:25
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 13/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/08/2021 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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05/08/2021 06:47
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 11:26
Juntada de diligência
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07/06/2021 00:52
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 04/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/08/2021 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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18/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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