TJPB - 0817117-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817117-37.2024.8.15.0001 [Planos de saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MOZAEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO– Execução – Alegação de excesso – Impugnação – Parâmetro de juros – Incidência da Sucumbência - Valor da Astreinte – ACOLHIMENTO PARCIAL
Vistos.
Realizado o bloqueio nos autos, a parte executada apresentou Embargos à Execução alegando excesso executado.
Suscita o embargante erro nos cálculos em razão da utilização do parametro PRÓ RATA DIE quanto aos juros, a incidência indevida de honorários de sucumbência quanto a multa pela obrigação de fazer, reconhecendo como devido a quantia de R$ 7.958,47.
Acrescenta o embargante a desproporcionalidade quanto ao valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a sua redução.
A parte embargada apresentou manifestação, concordando com os cálculos do embargante sobre o parâmetro dos juros, incidência indevida quanto aos honorários de sucumbência relativo a astreinte, contudo, requereu a rejeição em relação a redução do valor multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a manutenção do valor.
Pois bem.
Tenho que assiste razão em parte o embargante.
Diante da anuência sobre o valor principal executado, devem ser acolhido os cálculos apresentados pelo embargante no valor de R$ R$ 7.958,47.
Em relação a multa arbitrada, limitada a quantia de R$ 3.000,00, o valor fixado atendeu os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, rejeitando-se o requerimento para sua redução.
Desta feita, considerando que estes foram os argumentos suscitados, devem ser acolhidos em parte os embargos apenas quanto ao parâmetro dos juros e a incidência indevida da sucumbência, no valor de R$ 7.958,47, acrescidos do valor da multa da obrigação de fazer de R$ 3.000,00, no total de R$ 10.958,47.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como no art. 52, IX, alíneas “ b” e “c”, da Lei 9.099/95, ACOLHE-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo como devido a quantia de R$ 10.958, 47.
Trânsito em julgado, libere-se em favor do exequente a quantia de R$ 10.958,47, destacando a sucumbência de R$ 1.038,06, conforme cálculos id 114627558, e os honorários contratuais, id 116168412, ser pago do valor bloqueado, id 112904161.
Em relação ao remanescente, deverá ser devolvido em favor da parte executada.
Após, sem mais requerimentos, concluso para sentença de extinção.
P.I.
C.
Grande, (data do certificado digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
08/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:18
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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14/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Efetivado o bloqueio online, conforme consulta realizada ao SISBAJUD, protocolo n°, no valor de R$ 11.450,61 considera se o mesmo como penhora, independente da lavratura de termos – Enunciado 93 do FONAJE.
Intime-se o executado da sua realização, a fim de que, desejando, apresente impugnação à execução, no prazo de 15 dias, (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Observe-se que nos casos em que a parte for revel, sem advogado constituído, desnecessária a geração de intimação, devendo apenas a aguardar em Cartório o decurso do prazo supra, certificando nos autos.
Caso sejam apresentados impugnação intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal.
Se o executado não ofertar impugnação, certificado o decurso de prazo, libere-se a quantia penhorada em favor do autor, expedindo o competente alvará.
Desde já fica deferido igualmente o destacamento de honorários advocatícios decorrente de contrato e/ou sucumbência desde que apresentado nos autos a procuração e contrato, e a sucumbência no percentual fixado pela Turma Recursal.
Após, concluso para sentença de extinção.
Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico Juiz de Direito -
25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Efetivado o bloqueio online, conforme consulta realizada ao SISBAJUD, protocolo n°, no valor de R$ 11.450,61 considera se o mesmo como penhora, independente da lavratura de termos – Enunciado 93 do FONAJE.
Intime-se o executado da sua realização, a fim de que, desejando, apresente impugnação à execução, no prazo de 15 dias, (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Observe-se que nos casos em que a parte for revel, sem advogado constituído, desnecessária a geração de intimação, devendo apenas a aguardar em Cartório o decurso do prazo supra, certificando nos autos.
Caso sejam apresentados impugnação intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal.
Se o executado não ofertar impugnação, certificado o decurso de prazo, libere-se a quantia penhorada em favor do autor, expedindo o competente alvará.
Desde já fica deferido igualmente o destacamento de honorários advocatícios decorrente de contrato e/ou sucumbência desde que apresentado nos autos a procuração e contrato, e a sucumbência no percentual fixado pela Turma Recursal.
Após, concluso para sentença de extinção.
Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico Juiz de Direito -
23/05/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 15:44
Outras Decisões
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12/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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26/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MOZAEL DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 01/07/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/07/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:44
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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