TJPB - 0815038-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:51
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815038-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTA MAISA DIAS DE PONTES EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Contudo, a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 17:54
Indeferido o pedido de MARTA MAISA DIAS DE PONTES - CPF: *07.***.*78-06 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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26/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815038-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTA MAISA DIAS DE PONTES EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de id. 83718457, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815038-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o sócio qualificado pela parte autora na petição retro para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815038-36.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MARTA MAISA DIAS DE PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA MAISA DIAS DE PONTES - PB29352 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado do sócio da parte executada AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:50
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815038-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/08/2023 03:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 02:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:54
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 04:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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