TJPB - 0809711-25.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:29
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809711-25.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Multas e demais Sanções] Promovente: MUNICIPIO DE PATOS Promovido: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
22/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/07/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:15
Processo Desarquivado
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09/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:09
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809711-25.2023.8.15.0251 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS, devidamente qualificado(a), em face do EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos do que consta nos autos.
Caso não constem nos autos os dados bancários necessários para a transferência dos valores, intime-se a parte exequente para que os forneça no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o fornecimento, expeça-se.
Custas devidamente pagas.
P.
R.
I.
Arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0809711-25.2023.8.15.0251 DESPACHO Inverta-se os polos.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 29 de maio de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:46
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 04:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 04:46
Determinada diligência
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29/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:23
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 08:25
Processo Desarquivado
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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19/04/2025 22:33
Recebidos os autos
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19/04/2025 22:33
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:50
Determinada diligência
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11/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (09.***.***/0001-40).
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31/10/2023 03:58
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 03:58
Determinada diligência
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27/10/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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