TJPB - 0842007-98.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE OLIVEIRA ROCHA DE MOURA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/06/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842007-98.2017.8.15.2001 Relator: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito em substituição ao Des.
José Ricardo Porto Apelante: Roberto Carlos Rocha de Moura Advogados: Marcos Antônio Inácio de Silva (OAB/PB 4.007) Apelada: Maria Laura de Oliveira Rocha de Moura, representada por sua genitora Ianapaula de Oliveira Rocha Advogada: Juliana Q. de Sá e Benevides (OAB/PB 20.730) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA POSITIVO.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O exame de DNA positivo, quando realizado de forma idônea e sem indícios de erro, dolo ou fraude, é suficiente para demonstrar a paternidade, não caracterizando cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia.
A mera discordância com o resultado da perícia não autoriza a produção de nova prova sem a existência de elementos que indiquem erro ou fraude na realização do exame. - Dessa forma, o juiz não está adstrito a deferir a realização de nova perícia quando a prova existente é clara e suficiente para formar sua convicção, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 369 e 370, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Carlos Rocha de Moura, desafiando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação Negatória de Paternidade ajuizada em desfavor de Maria Laura de Oliveira Rocha de Moura, representada por sua genitora Ianapaula de Oliveira Rocha, nos seguintes termos: “Ademais, como é cediço a prova pericial, neste caso, o exame de DNA, é irrefutável, dando uma probabilidade de 99,999999...% .
Por tal razão e considerando o que dos autos consta, indefiro o pedido de realização de contraprova, por ser este desarrazoado e inoportuno, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. ” Em suas razões recursais (Id. 4706102), alegou, em síntese, que requereu “a realização de nova perícia (novo exame médico), prova imprescindível para o deslinde da questão, o que não foi determinado pelo juízo de primeiro grau.”, caracterizando “CERCEAMENTO DE DEFESA APTO A LEGITIMAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA”.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia médica (exame de DNA) para comprovar a negatória de paternidade.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 31673155). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar ser perfeitamente possível que o julgador adote, como razões de decidir, os fundamentos constantes no parecer ministerial, desde que expressamente indicados.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado a legitimidade da técnica de motivação per relationem, nos seguintes termos “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).3.
Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei) Assim, tendo em vista a pertinência das ponderações apresentadas pelo Ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Sócrates da Costa Agra, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer ministerial de Id. 31673155, nos termos a seguir colacionados: “Houve a confirmação da paternidade contestada pelo autor através do exame de DNA de id. 4706075, que foi feito em comum acordo pelas partes, conforme informado em audiência (id. 4706070).
Com efeito, afirma o autor tratar-se a prova pericial produzida de evidência viciada, pelo que demanda a sua confirmação mediante contraprova, exigindo a realização de novo teste de DNA para comprovar cabalmente a sua paternidade.
No entanto, o autor não juntou nenhum documento para corroborar a sua alegação de vício do exame produzido, erigindo o seu pedido na crença de que a genitora da criança teria relação com alguma das pessoas responsáveis pelo laboratório em que o teste foi feito.
O exame em questão foi juntado pelo próprio autor, que o contesta.
Há que se evidenciar que as provas, quando carreadas ao processo, passam a ser do processo, desvinculando-se da parte que as produziu.
O Magistrado deve utilizá-las para embasar o seu convencimento motivado, aplicando-lhes a devida valoração, inexistindo tarifação da prova no âmbito do processo civil no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 371 do Código do Processo Civil.
Destaca-se também que as partes no processo têm, por óbvio, direito à produção de prova, como decorrência da garantia fundamental do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não obstante, isso não é dizer que o juiz tem o dever de permitir toda e qualquer diligência probatória que se requeira no processo: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, entendendo o Magistrado não ser a prova pretendida útil, ou se tratar de diligência meramente protelatória, deve indeferir o seu requerimento, no interesse de sanear o processo da forma mais eficiente possível.
Nesse sentido, destaca-se que não há, nos autos, qualquer indício de que a prova pericial produzida é falsa ou inquinada de vícios.
O que se observa é que há o descontentamento do autor com relação ao seu resultado, o que não é motivo suficiente para que se descarte o resultado de uma prova pericial dotada de alta credibilidade, como o é o exame de DNA.
A negativa de realização de contraprova não pode ser confundida com cerceamento de defesa, uma vez que se insere dentro do poder de direção do processo da competência do órgão judicial.
Nesse mesmo sentido, acompanha a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, A DA CRFB)- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - EXAME DE DNA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DE COLHEITA DE PROVA ORAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS. 1.
Incidência da súmula 284/STF ante a ausência de indicação de dispositivo legal que preveja a realização de exame de DNA por dois técnicos especializados.
Ausência de prequestionamento ao art. 10, II, da Lei nº 6.684/79. 2.
Violação ao art. 330, I, do CPC não evidenciada.
Impugnação formal ao laudo pericial.
Inexistência, na hipótese, de objeção quanto à conclusão pela excludente de paternidade. 3.
Tribunal de origem que à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade na hipótese da produção de outras provas e da repetição do exame de DNA.
Impossibilidade do reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos, face o óbice da súmula 7/STJ. 4.
Inaplicabilidade, ademais, do enunciado da súmula 301/STJ.
Inexistência de recusa do réu em submeter-se ao exame de DNA.
Perícia realizada que culminou na exclusão da paternidade. 5.
Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 625831 SP 2004/0006296-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXAME DE DNA NEGATIVO.
NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O exame de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade e por apresentar grau quase absoluto de certeza, tem-se na perícia hematológica a única forma possível para provar cabalmente a existência ou inexistência do liame biológico.
II.
A mera discordância da parte com o resultado negativo do exame de DNA, sem qualquer prova de erro ou fraude, não autoriza a feitura de novo exame, não caracterizando, assim, cerceamento de defesa, a negativa à reprodução do exame.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 01950031220198090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) Destaca-se, inclusive, jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXAME DE DNA NEGATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou improcedente a Ação de Investigação de Paternidade, afastando a paternidade do Apelado em relação ao autor.
O apelante alega cerceamento de defesa devido à negativa de realização de nova contraprova de exame de DNA, requerido após o resultado negativo do teste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de nova prova pericial (exame de DNA); (ii) determinar se a prova do exame de DNA existente nos autos é suficiente para decidir pela improcedência do pedido de reconhecimento de paternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exame de DNA constitui prova robusta e de elevado grau de precisão, sendo considerado suficiente para afastar o vínculo de paternidade quando seu resultado é negativo, especialmente em razão de sua confiabilidade, com margem de erro de 0,0001%.
O juiz não está adstrito a deferir a realização de nova perícia quando a prova existente é clara e suficiente para formar sua convicção, conforme disposto no art. 480 do CPC.
No presente caso, o exame foi realizado por laboratório indicado pelo Juízo, sem indícios de fraude ou erro.
A mera discordância da parte com o resultado do exame não constitui razão suficiente para a determinação de nova prova pericial, salvo quando demonstrados indícios de erro, dolo ou fraude, o que não foi evidenciado nos autos.
O sistema de livre convencimento motivado autoriza o juiz a basear sua decisão em prova que considere suficiente, como o exame de DNA negativo, afastando a necessidade de dilação probatória adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O exame de DNA negativo, quando realizado de forma idônea e sem indícios de erro, dolo ou fraude, é suficiente para afastar a paternidade, não caracterizando cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia.
A mera discordância com o resultado da perícia não autoriza a produção de nova prova sem a existência de elementos que indiquem erro ou fraude na realização do exame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 480. (0803636-37.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONTRAPROVA.
NOVO EXAME DE DNA DISPENSADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM DEMONSTRAR DESACERTOS NA PERÍCIA OU FRAUDE EM SUA REALIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o exame de DNA constitui prova robusta, consistente e segura em sede de ações de investigação de paternidade, revestindo-se de alto grau de confiabilidade.
Apelação não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0804031-11.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) Diante do exposto, entende-se não merecer reparos a sentença atacada, uma vez que não se configura cerceamento de defesa a negativa da realização de contraprova no caso dos autos.
DA CONCLUSÃO À luz do exposto, com arrimo na jurisprudência aplicável, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA, opina pelo NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” O exame de DNA positivo, quando realizado de forma idônea e sem indícios de erro, dolo ou fraude, é suficiente para demonstrar a paternidade, não caracterizando cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia.
A mera discordância com o resultado da perícia não autoriza a produção de nova prova sem a existência de elementos que indiquem erro ou fraude na realização do exame.
Dessa forma, o juiz não está adstrito a deferir a realização de nova perícia quando a prova existente é clara e suficiente para formar sua convicção, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 369 e 370, do CPC.
Diante disso, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, pois corretamente indeferiu a pretensão de produção de nova perícia, uma vez que ausentes elementos que desabonem a confiabilidade da prova produzida.
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 22 de maio de 2025.
INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RELATOR J/19 -
30/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de ROBERTO CARLOS ROCHA DE MOURA - CPF: *99.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ROCHA DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:00
Retirado pedido de pauta virtual
-
03/12/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 11:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2022 10:08
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2020 10:47
Cancelada a Distribuição
-
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
24/04/2020 11:54
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
08/04/2020 12:17
Recebidos os autos
-
01/04/2020 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
01/04/2020 21:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2020 09:41
Declarada incompetência
-
30/03/2020 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:47
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
18/03/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2019 09:47
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820717-46.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Marcela Souza de Oliveira
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 15:29
Processo nº 0800227-42.2021.8.15.2001
Claudio Vicente da Silva Neto
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Juciane Santos de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 08:47
Processo nº 0800568-93.2025.8.15.0751
Edson Miranda Fernandes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:02
Processo nº 0801441-06.2024.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Municipio de Uirauna
Advogado: Francois David Goncalves Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 14:09
Processo nº 0801441-06.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Francois David Goncalves Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 13:08