TJPB - 0841687-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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17/03/2025 12:16
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 12:16
Indeferido o pedido de JOSE MARCIO LIMA DE MORAIS - CPF: *64.***.*79-80 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:23
Juntada de informação
-
24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841687-82.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, a parte promovente deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, intime-se pessoalmente o autor para dizer se ainda tem interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono (art. 485, III, §1º, CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:04
Determinada diligência
-
18/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:51
Juntada de informação
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIO LIMA DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841687-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito (conforme Decisão de ID nº 101443187, parte final).
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:48
Juntada de informação
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 08:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/10/2024 08:33
Outras Decisões
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20/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:20
Juntada de informação
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841687-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora / exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 16:06
Juntada de informação
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08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841687-82.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por JOSE MARCIO LIMA DE MORAIS e CLAUDIA MARIA DA SILVA contra NILZETE VELOSO GOUVEIA CAMELO, buscando o recebimento do valor da condenação por danos morais e materiais.
A executada não foi encontrada para intimação pessoal da sentença, sendo nomeada Defensora Pública em face da citação por edital.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela Defensoria Pública (id. 85559223).
Os exequentes ofereceram réplica à Impugnação (id. 88798407), pleiteando a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido Observa-se dos autos que a sentença (id. 34553391) condenou a demandada a pagar à promovente: “indenização por danos materiais, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor já dou por atualizado, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”.
Neste sentido, claro foi o dispositivo ao indicar quais valores são devidos pela ré/executada.
Além disso, a ré/executada foi condenada “na obrigação de fazer concernente na realização de reparos no prédio Residencial Yasmim e no imóvel do autor, decorrentes dos vícios de construção, devidamente discriminados no laudo do Id 4821530”.
Todavia, na impugnação ao cumprimento de sentença nenhum documento ou comprovante de pagamento foi apresentado, não havendo, portando, como acolher as arguições da impugnante.
Portanto, considerando a ausência de documentação relativa ao cumprimento da obrigação de fazer e da condenação de indenização, determinados na sentença, não vislumbro como acolher a impugnação do cumprimento da sentença.
Por estas razões, rejeito a impugnação apresentada (id. 85559223).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se a exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:15
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 13:50
Juntada de informação
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841687-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora / exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias, acerca da interposição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 85559223).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 23:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 09:37
Nomeado curador
-
25/12/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 23:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/12/2023 23:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841687-82.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 02:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de NILZETE VELOSO GOUVEIA CAMELO em 09/11/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:42
Juntada de informação
-
29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:29
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:30
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 07:17
Expedição de Edital.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de NILZETE VELOSO GOUVEIA CAMELO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0841687-82.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE MARCIO LIMA DE MORAIS, CLAUDIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: NILZETE VELOSO GOUVEIA CAMELO Decisão Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por JOSE MARCIO LIMA DE MORAIS CLAUDIA MARIA DA SILVA contra NILZETE VELOSO GOUVEIA CAMELO.
O processo já tramita há mais de 06 anos sem solução da lide.
Tentada a intimação por carta para cumprimento da obrigação constituída na sentença, as diligências restaram infrutíferas (id 58781186, 67433295 e 71535727).
Assim, defiro o requerimento id 72672141 e nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, determino a expedição de edital de intimação para a executada, que deverá ser publicado com prazo de 20 (vinte) dias, para pagar a dívida atualizada e acrescida de honorários advocatícios, na forma determinada da decisão id 52312586.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 09:06
Deferido o pedido de
-
15/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 17:12
Juntada de informação
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de SARA THAIZ DE ARAUJO MAXIMO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de SARA THAIZ DE ARAUJO MAXIMO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2022 12:15
Juntada de informação
-
06/11/2022 10:15
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 08:59
Outras Decisões
-
05/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 13:05
Outras Decisões
-
07/12/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:40
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 19:41
Transitado em Julgado em 29/03/2021
-
23/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARCIO LIMA DE MORAIS em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2020 18:09
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 18:08
Juntada de
-
18/07/2020 01:08
Decorrido prazo de SARA THAIZ DE ARAUJO MAXIMO em 17/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:10
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2019 04:06
Decorrido prazo de SARA THAIZ DE ARAUJO MAXIMO em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:03
Outras Decisões
-
28/06/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 12:43
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2019 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 18:26
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2018 22:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 14:08
Audiência conciliação realizada para 22/03/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 14:33
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2017 16:24
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:16
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2017 15:16
Audiência conciliação realizada para 05/10/2017 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2017 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2017 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2017 18:33
Audiência conciliação designada para 05/10/2017 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2017 00:43
Decorrido prazo de SARA THAIZ DE ARAUJO MAXIMO em 31/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2017 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2016 15:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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