TJPB - 0811516-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ACO CAMPINA COMERCIAL EIRELI - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 13:09
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2025 08:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/05/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 20:49
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 08:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814436-60.2025.8.15.0001
Pedro Henrique dos Santos Costa
Banco Original S/A
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 07:46
Processo nº 0801906-89.2025.8.15.0141
Francisco Carneiro Neto - ME
Francinaldo, Naldinho de Pedro Cururu
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 09:35
Processo nº 0820067-19.2024.8.15.0001
Ana Paula Simoes Leite
Henrique Bruno Marinho de Souto
Advogado: Pablo Forlan da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 16:46
Processo nº 0802911-35.2024.8.15.0351
Valdemir Jose de Freitas
Banco Panamericano SA
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 08:28
Processo nº 0802911-35.2024.8.15.0351
Valdemir Jose de Freitas
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 12:55