TJPB - 0801780-20.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ZEZITO GENUINO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ZEZITO GENUINO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801780-20.2024.8.15.0191 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. 1º EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) 2º EMBARGANTE: Zezito Genuíno da Silva ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) EMBARGADOS: Os Embargantes Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Contradição.
Consectários legais.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Prequestionamento.
Rediscussão de mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e Zezito Genuíno da Silva contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso de apelação, determinou a repetição do indébito em dobro, mas manteve o afastamento dos danos morais e a fixação de honorários em 10% do valor da condenação.
O Banco Bradesco alega omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção e juros.
Zezito Genuíno da Silva aponta omissão na ausência de condenação por danos morais e na fixação dos honorários, bem como contradição no afastamento do dano moral apesar da má-fé reconhecida.
Ambos postulam efeitos modificativos, integrativos e prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao adotar critérios específicos de correção monetária e juros de mora em vez da taxa Selic; (ii) estabelecer se a ausência de condenação por danos morais, diante do reconhecimento de prática abusiva e da má-fé do banco, configura omissão ou contradição passível de correção via embargos de declaração; e (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sem adoção de critério de equidade, caracteriza omissão ou contradição.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os consectários legais, adotando critérios (INPC e juros de 1% ao mês) que, embora diversos da Selic, são resultado de valoração judicial fundamentada e não configuram omissão, tratando-se de mero inconformismo com o critério adotado., 4.
A aplicação da taxa Selic não é obrigatória em todas as relações, sendo possível a adoção de critérios autônomos justificados, como ocorreu. 5.
A questão do dano moral foi analisada de forma expressa e fundamentada no acórdão, que concluiu pela ausência de abalo moral indenizável em face da inércia do consumidor por longo período e da necessidade de comprovação de circunstâncias agravantes, afastando a tese de dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ, o que não configura omissão ou contradição. 6.
A fixação dos honorários em 10% sobre a condenação observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo justificada pela baixa complexidade da demanda, o que atende à discricionariedade judicial e não implica omissão ou contradição por não ter sido adotado critério de equidade facultativo. 7.
A ausência de vícios no acórdão afasta a necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, considerando que os fundamentos essenciais à resolução da lide foram enfrentados, satisfazendo o requisito do prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração improcedentes.
Tese de julgamento: "1.
A escolha fundamentada de índices de correção monetária e juros de mora diversos da taxa Selic, quando justificada no acórdão e em conformidade com a natureza da relação jurídica, não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas sim decorre de valoração judicial." "2.
A aplicação da taxa Selic como índice unificado não possui caráter imperativo em todas as hipóteses de condenação, especialmente quando o título judicial estabelece critérios diversos devidamente fundamentados." "3.
A decisão que afasta a indenização por dano moral, apesar do reconhecimento de prática abusiva, quando baseada na análise das circunstâncias fáticas e na ausência de comprovação de abalo moral significativo que ultrapasse o mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência consolidada, não padece de omissão ou contradição." "4.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual que atende aos limites legais e é justificada com base nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não configura omissão ou contradição por não adotar critério de equidade previsto em outras hipóteses legais ou temas repetitivos que facultam tal aplicação." "5.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitado às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via inadequada para a rediscussão de matérias de mérito já apreciadas pelo órgão julgador." "6.
Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão embargado aborda os temas essenciais à resolução da controvérsia, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes suscitados pelas partes, permitindo o acesso às instâncias superiores." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 927, V, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma e tempestiva, por Banco Bradesco S.A. e Zezito Genuíno da Silva, contra o acórdão de Id. 33953928, proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a repetição do indébito de forma dobrada, mantendo, todavia, o afastamento da indenização por danos morais e a fixação da verba honorária em 10% do valor da condenação.
Banco Bradesco S.A. alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, consistente na ausência de manifestação acerca da incidência da taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros de mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp 1.795.982/SP e EREsp 727.842/SP.
Invoca, ainda, o art. 927, V, do CPC, que impõe observância obrigatória aos entendimentos firmados pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Zezito Genuíno da Silva, por sua vez, aponta duas omissões e uma contradição, a primeira, pela ausência de condenação por danos morais, apesar de reconhecida a má-fé do banco; a segunda, relativa à fixação de honorários sucumbenciais em percentual considerado irrisório, sem observância dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e, por fim, afirma existir contradição interna no julgado, ao afastar o dano moral mesmo diante da prática abusiva e da ausência de contrato.
Ambas as partes requerem o provimento dos embargos, com efeitos modificativos e integrativos, pugnando, inclusive, pelo prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes mencionados.
Apenas o Bradesco apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
No caso em tela, tenho que os recursos em apreço não merecem prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado.
Passo à análise em separados dos recursos.
Quanto aos Embargos opostos por Banco Bradesco S.A., examinando detidamente o acórdão recorrido, verifica-se que houve efetiva manifestação sobre os consectários legais da condenação, tendo sido expressamente adotada a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês, nos moldes tradicionalmente aplicados nas relações de consumo.
A escolha do indexador foi fruto de valoração judicial, e não de omissão ou silêncio do órgão julgador.
Não se trata, portanto, de omissão sanável via embargos, mas de inconformismo da parte com o critério adotado, o que deve ser veiculado pela via recursal apropriada.
O acórdão não está em dissonância com a orientação do STJ, pois a aplicação da taxa Selic não é obrigatória em todas as relações civis, especialmente quando o título condenatório já prevê, de modo justificado, critérios autônomos de correção e juros.
No que se refere aos Embargos opostos por Zezito Genuíno da Silva, o acórdão analisou, de forma expressa e fundamentada, a questão relativa à indenização por dano moral.
Reconheceu-se que, não obstante a prática abusiva, os descontos ocorreram por longo período (desde abril de 2022) sem que o consumidor tomasse providências imediatas, o que fragilizou a pretensão indenizatória, configurando mero aborrecimento, e não abalo moral indenizável.
O embargante fundamenta sua pretensão com base na tese do dano moral in re ipsa, sustentando que a violação contratual e a má-fé bastariam para caracterizar o dano moral.
Contudo, o acórdão foi claro ao concluir pela necessidade de comprovação de circunstâncias agravantes, nos termos da jurisprudência do STJ (v.g.
AgInt no AREsp 2.149.415/MG), sendo incabível rediscussão da tese sob o pretexto de omissão.
Sobre os honorários advocatícios, também não se verifica omissão ou contradição.
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação atendeu aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido justificada com base na baixa complexidade da demanda e no caráter objetivo do provimento parcial do recurso. É certo que o Tema 1.076 do STJ e o § 8º-A do art. 85 do CPC facultam a fixação por equidade em causas de baixo valor ou proveito irrisório, mas essa possibilidade não exclui a discricionariedade judicial na escolha do critério aplicável, desde que fundamentada, como no caso.
Ademais, eventual reavaliação do percentual arbitrado demandaria reexame do mérito da decisão, o que se mostra incompatível com os limites do recurso de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, destaco que a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento afasta a necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais ou jurisprudenciais, uma vez que toda matéria necessária à resolução da lide foi apreciada expressamente.
Dessa forma, fica satisfeito o requisito do prequestionamento, pois os fundamentos essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, possibilitando eventual recurso às instâncias superiores, se assim entender pertinente o embargante.
Ressalto que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais presentes na decisão, não sendo admitidos como meio hábil para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Neste caso específico, constato que a pretensão do embargante é efetivamente rediscutir os fundamentos já suficientemente esclarecidos no julgamento anterior, pretensão esta que deve ser exercida pela via recursal adequada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, não há vícios, mas sim juízo de valor motivado, ainda que contrário aos interesses do embargante.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.1 Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR 1 (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535) J/19 -
30/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ZEZITO GENUINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:55
Conhecido o recurso de ZEZITO GENUINO DA SILVA - CPF: *45.***.*93-00 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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