TJPB - 0819336-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819336-86.2025.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a parte credora para, em cinco dias, informar se concorda com a proposta id de nº 121812109, de parcelamento do valor objeto da sentença.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
03/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:43
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/07/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 00:34
Publicado Mandado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0819336-86.2025.8.15.0001 AUTOR: MICKELLY TRAJANO DE ARAUJO REU: TECHNICAL SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0819336-86.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 28/07/2025 Hora: 07:50 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/06/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 30/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:31
Publicado Mandado em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0819336-86.2025.8.15.0001 AUTOR: MICKELLY TRAJANO DE ARAUJO REU: TECHNICAL SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0819336-86.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 30/06/2025 Hora: 10:10 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 30 de maio de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Pretende a parte autora concessão de tutela antecipada, para que o promovido suspenda restrição cadastral em seu nome, uma vez que não houve a prestação do serviço.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Na hipótese em apreciação não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada requerida.
Não vislumbro a prova inequívoca necessária acerca da restrição cadastral em nome da parte autora, uma vez que o documento tela acostado no id de nº 113467594, não traz qualquer referência ao nome ou CPF da parte requerente, inclusive, a numeração do contrato objeto da anotação é diverso do contrato acostado no id de nº 113467596.
Com estas razões, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Agende-se audiência una.
Citação e Intimação.
Campina Grande, data e assinatura digital.
JUIZ(a) DE DIREITO -
28/05/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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