TJPB - 0829197-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de GERSON QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUIDEAS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829197-33.2024.8.15.0001 [Administração] AUTOR: LETICIA PATRICIO ALVES REU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUIDEAS, GERSON QUEIROZ, ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Anulação de Assembleia - Sentença que julgou improcedente –Alegação de omissão– Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omissão na fundamentação da sentença por não ter sido observado que se pretendia a anulação de toda a assembleia realizada em 30.10.2023 por inobservância dos preceitos legais e não apenas a anulação do ato que a destitui do cargo de presidente do conselho.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela improcedência do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
De acordo com a fundamentação exposta na sentença foram analisados os argumentos apresentados pela embargante quanto a não observância dos preceitos legais.
Portanto, não há omissão a ser analisada já que se analisou o pedido de nulidade da realização da assembléia.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz de Direito -
23/05/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de GERSON QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUIDEAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GERSON QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUIDEAS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/10/2024 06:14
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 12:25
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:49
Expedição de Carta.
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13/09/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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