TJPB - 0802829-64.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802829-64.2024.8.15.0331 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco Daycoval S.A.
Advogado : Hiran Leão (OAB/CE 10.422) Apelado : Antônio Carlos de Araújo Gomes Ementa.
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo.
Notificação extrajudicial.
Endereço contratual.
Devolução com a informação “não procurado”.
Tema 1.132 do STJ.
Mora constituída.
Validade da notificação.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Provimento.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial para constituição em mora em contrato de alienação fiduciária quando enviada ao endereço do devedor constante no contrato, mas devolvida com a informação “não procurado”.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o Tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
O retorno da notificação com a informação “não procurado” não invalida a sua eficácia, pois incumbe ao destinatário diligenciar para receber correspondências enviadas ao seu endereço.
Configurada a mora, impõe-se a anulação da sentença de extinção e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “Para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que devolvida com a informação ‘não procurado’, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento”.
Dispositivo relevante citado: Não há dispositivo legal civil citado no texto.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132/STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso I, do CPC, ajuizada em face de Antônio Carlos de Araújo Gomes.
Em suas razões recursais (ID- 33336611), a parte autora defende que restou demonstrada a notificação extrajudicial da parte recorrida, tendo em vista o envio ao endereço informado no contrato, atingindo, portanto, sua finalidade.
Acrescenta que “A bem da verdade referida matéria foi decidida recentemente (09/08/2023) pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou tese em REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 com efeito de Recurso Repetitivo nos seguintes termos:”.
Sustenta, outrossim, que “Constata-se, portanto, que referida matéria não encontra margem para interpretação, restando expresso o atual entendimento do STJ no sentido de validar a notificação que foi encaminhada para o endereço do contrato, embora não tenha sido comprovadamente recebida, como é o caso dos autos.” Por fim, requer o provimento do recurso com a cassação da sentença.
Desnecessidade de intimação para contrarrazões, tendo em vista que o promovido não foi citado.
Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça exarou cota sem manifestação meritória (ID - 34510352). É o relatório.
VOTO.
Recebo o recurso em seus efeitos legais.
O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de comprovação da notificação extrajudicial, haja vista a devolução do AR com a informação “NÃO PROCURADO”.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o § 2º do art. 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a controvérsia atinente a comprovação de mora em contrato de alienação fiduciária, assim deliberou: Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse norte, o STJ pacificou o entendimento para considerar que a mora ocorre simplesmente com o vencimento do prazo, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Finalmente, é importante ressaltar que essa conclusão se aplica logicamente a outras situações, tais como os casos em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio do aviso de recebimento” e “não procurado”.
Nesses casos, reconhece-se que é responsabilidade do credor demonstrar apenas o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento para o endereço do devedor conforme indicado no contrato.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço contratualmente informado pelo devedor, sendo a entrega obstada por circunstância atribuída ao próprio destinatário, que não diligenciou até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência.
A informação que consta do AR (ID - 33336598 - Pág. 3) é de "NÃO PROCURADO".
Logo, a notificação constante dos autos, direcionada ao endereço do contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, o que legitima o credor a considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Em caso semelhante, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: Com efeito, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) DIREITO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVADO, E PERMITIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
Agravo de instrumento.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido.
AR devolvido com a informação "ausente".
Tema 1132 do STJ.
Mora comprovada.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0800222-64.2024.8.02.0000; Rio Largo; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; DJAL 08/05/2024; Pág. 275) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDO POR TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TEMA 1132.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao RESP 1951888/RS, para determinar o retorno dos autos à origem, para fins de processamento da ação de busca e apreensão, por entender que a mora havia sido comprovada pelo simples envio da notificação postal ao devedor para o endereço constante do contrato, ainda que a carta tenha sido devolvida pelo fato deste estar ausente por 3 vezes no ato da entrega. 2.
Diante do novo entendimento do STJ, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor.
Precedente do c.
STJ (RESP nº 1.951.888/RS). 3.
Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07021.83-05.2022.8.07.0019; 185.2966; Quinta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 07/05/2024) “Agravo de instrumento – Busca e apreensão em alienação fiduciária – Prévia constituição em mora – Ocorrência – Notificação enviada para o endereço indicado no contrato – Aviso de recebimento com anotação de "ausente" – Irrelevância – Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) – Mora do devedor comprovada – Emenda à inicial desnecessária.
RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 22169749420238260000, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 23/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5323062-79.2023.8.09.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: LUCAS SOUZA LIMA FERREIRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES.
MORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1.
Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2.
Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3.
Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4.
Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe.
AGRAVO PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto após a tese firmada pelo STJ (TEMA 1.132): PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Indeferimento da liminar – Inconformismo do banco autor – Notificação enviada para ciência do réu devedor de sua constituição em mora que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de 'não procurado') – Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema repetitivo 1132) – Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária – Validade – Constituição da mora – Caracterização – Provimento. - “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo 1132). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800006-43.2024.8.15.0000, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.123).
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL COMPROVADO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. - O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. - O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor era desconhecido na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. - “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”(REsp 1.951.662-RS; Tema 1.132; Informativo nº 782 - STJ; 15/08/2023) - Verificado, no acórdão, o vício indicado, deve-se proceder à correspondente integração, emprestando efeitos infringentes para alterar as conclusões do acórdão e dar integral provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Cível do TJPB no qual foi negado provimento ao apelo interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra José Ricardo Oliveira da Rocha, ora embargado, assim dispondo: [...] No caso dos autos, tem-se que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato (ID.20536958 - Pág. 1), contudo, não chegou a ser entregue pelos Correios, que registrou na correspondência a informação “DESCONHECIDO”.
Assim, correta a decisão do Juízo a quo, devendo ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. (ID. 22162667) Nas razões recursais, alegou que a decisão colegiada teria sido contraditório, pois a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo embargado no momento da elaboração do contrato, sendo suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor (ID. 22908079). É o que importa relatar.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante sustenta que a decisão colegiada teria sido contraditório, pois a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo embargado no momento da elaboração do contrato, sendo suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor.
Analisando o voto condutor, proferido em 17/07/2023, vê-se que o tema ventilado no presente aclaratório foi abordado de forma coerente com o entendimento jurisprudência da época, inexistindo a contradição apontada, tendo sido ratificada a necessidade de comprovação da mora do devedor.
No entanto, é imperiosa a observância do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.951.662-RS, em recurso repetitivo (Tema 1.123), que evoluindo acerca da temática de comprovação da mora do devedor, firmou a seguinte tese jurídica: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.(REsp 1.951.662-RS; Tema 1.132; Informativo nº 782 - STJ; 15/08/2023) Nesse contexto, a devolução da carta com aviso de recebimento, na qual consta a informação "desconhecido", desempenha um papel fundamental na constituição da mora, uma vez que a correspondência foi enviada para o endereço explicitamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Além disso, é importante ressaltar que a instituição financeira demonstrou a efetiva constituição em mora do devedor por meio de notificação e protesto, conforme documentação atestada no ID 20536955 - Pág. 1.
Este instrumento de protesto documenta de forma clara e incontestável o cumprimento das formalidades legais para notificar o devedor quanto à inadimplência e a subsequente adoção das medidas cabíveis para proteger seus interesses.
Portanto, está devidamente comprovado, nos termos do atual entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.123), que o devedor fiduciante foi notificado, o que reforça a evidência de sua mora tanto por meio do protesto quanto da notificação via carta com Aviso de Recebimento (AR), impondo-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, alterar as conclusões do acórdão embargado no sentido do total provimento recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, emprestando-lhes efeitos infringentes e integrando a decisão colegiada, altero suas conclusões para dar integral provimento ao apelo, cassando a r. sentença e, por consequência lógica, determinar o regular prosseguimento do processo. É como voto.” (0807344-16.2022.8.15.0331, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) .(grifei).
Dito isso, considerando que a Súmula 72 do STJ determina que a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, e sendo válida a notificação extrajudicial acostada aos autos por ocasião do ajuizamento da demanda, não há falar em indeferimento da inicial, motivo pelo qual a sentença deve ser desconstituída com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ante a comprovação da mora do devedor. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
30/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 14/12/2009 00:00
Processo nº 0046874-51.2009.8.15.2001
Supermix Concreto S/A
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Andres Dias de Abreu
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 13:32