TJPB - 0804536-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:40
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:40
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804536-87.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA REU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANO MORAL – FATOS ALEGADOS NA PEÇA INICIAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA COGENTE.
NÃO DESIMCUMBÊNCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Conforme regra cogente insculpida no Código de Processual Civil, é ônus do promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e não havendo tal desincumbência, mostra-se imperioso julgar improcedente o seu pedido inicial.
Vistos, etc.
Gutemberg Marques de Sousa, para promovente devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Revisional de Contrato cumulada com Dano Moral em face de PROASP – Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que em 24 de julho de 2023 contratou com a promovida um empréstimo consignado intitulado “auxílio financeiro”, no valor de R$ 8.473,71, a ser pago em 18 parcelas de R$ 777,49, fixando-se uma taxa 5,91% ao mês e 99,18% ao ano.
Informa que as taxas aplicas são abusivas, por estarem em discrepância com as regras de mercado.
Ao final, pugnou pela revisão contratual com a redução da parcela mensal para R$ 460,63, além da condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão de id n.º 85800043 a tutela de urgência requerida foi indeferida, e mantida em grau de recurso, conforme decisão da instância superior de id n.º 100891302.
Após regular citação, a parte promovida apresentou contestação em peça de id n.º 101196500 onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o promovente possui dos empréstimos, denominados auxílios financeiros, junto a promovida, e como refinanciou o primeiro o segundo ficou com a parcela de R$ 777,49, afirmando que os descontos ocorridos foram os contratualmente previstos, não tendo incorrido em qualquer abusividade ou ilicitude.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 101284609.
Conforme termo de audiência de id n.º 101329159 a tentativa conciliatória se mostrou inexitosa.
Intimadas as partes para possível interesse em produção de provas, nada requererem, conforme manifestações de ids n.ºs 101660105 e 103033220, respectivamente.
Em manifestação já preclusa, o autor compareceu em peça de id n.º 103061694 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A parte promovente, alegando abusividade na contratação pela promovida, pretende a revisão contratual cumulada com condenação em danos morais.
Analisando os autos, denota-se que a parte promovente, ao arrepio do que estabelece o inc.
I, do art. 373 do CPC, nada trouxe que comprovasse os fatos constitutivos de seu direito, e o pior, fez aportar aos autos um documento apócrifo.
Pois é.
Conforme se verifica do Id n.º 85796858, se trata de documento apócrifo, logo, no âmbito do processo civil documento apócrifo é nulo de pleno de direito e por isso não constitui prova, denotando-se não merecer guarida sua pretensão inicial. É assim porque, conforme regra processual, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o promovente, mostrando-se imperiosa a improcedência de sua pretensão exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018). É de se destacar ainda que, intimada a parte promovente para dizer se pretendia a produção de novas provas, e comparecendo aos autos em duas oportunidades, nada requereu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 101660105 e 103061694, demonstrando sua falta de interesse na devida instrução probatória de seu direito, ao arrepio do que está normatizado no art. 373, inc.
I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restará suspensa por força do art. 98, § 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
C.
Grande, 29 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/07/2024 12:49
Recebidos os autos.
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23/07/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA - CPF: *26.***.*93-49 (AUTOR).
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19/02/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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