TJPB - 0806301-62.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 06:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 06:44 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:47 Decorrido prazo de VALERIA DO NASCIMENTO RAMOS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:23 Decorrido prazo de VALERIA DO NASCIMENTO RAMOS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:05 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des.
 
 José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0806301-62.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
 
 José Ricardo Porto AGRAVANTE : Valéria do Nascimento Ramos ADVOGADO(A) : Iara de Lima Borges (OAB/PB 30.590) AGRAVADO(A) : Jackson Ramos do Nascimento ADVOGADO(A) : sem patrono constituído nos autos Ementa.
 
 Direito Processual Civil.
 
 Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
 
 Justiça Gratuita.
 
 Hipossuficiência Econômica.
 
 Comprovação de Renda.
 
 Redução e Parcelamento de Custas.
 
 Manutenção de Decisão.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Agravo Interno interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, reduzindo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais e permitindo seu pagamento em 10 (dez) parcelas mensais.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral da justiça gratuita quando os autos demonstram que o requerente possui renda mensal superior ao salário-mínimo, ainda que alegue insuficiência de recursos.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, podendo ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica.
 
 No caso, os extratos bancários comprovam movimentação financeira média mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor incompatível com a alegação de insuficiência total.
 
 Ademais, a redução e o parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC) garantem acesso à justiça sem onerar indevidamente o Erário.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 4.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de Julgamento: "A concessão da justiça gratuita pode ser parcial quando demonstrada capacidade econômica relativa, sendo legítima a redução percentual e o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
 
 RELATÓRIO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por Valéria do Nascimento Ramos, desafiando a decisão monocrática de ID 34028701, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento por ela manejado, nos seguintes termos: “Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de autorizar a agravante a recolher apenas 10% (dez por cento) das custas devidas, podendo efetuar o pagamento em 10 (dez) vezes iguais (art. 98, §6º, CPC/2015), sendo a primeira parcela (ou a integralidade) no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e as demais (caso pendentes) a cada trinta dias após o adimplemento da parcela imediatamente anterior.” Em suas razões (ID 34388655), a agravante alegou, em suma, que sua renda mensal é de apenas um salário-mínimo e, ainda, que os valores depositados em sua conta decorrem do recebimento de direitos trabalhistas, tais como férias, décimo e hora extra, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais honorários de sucumbência, razão pela qual a decisão vergastada obstaculiza seu acesso à justiça.
 
 Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, cujos argumentos passo a transcrever: “No caso concreto, constata-se que o objeto desta irresignação é a integral concessão da justiça gratuita nos autos da ação principal em trâmite na instância inferior.
 
 Pois bem, para o deferimento da gratuidade em favor de pessoas naturais, bastaria, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência, conforme preleciona o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, também é entendimento consolidado que o Magistrado, desde que motivado, pode indeferir o aludido pleito, devendo, ao menos, antes de assim proceder, proporcionar ao requerente a oportunidade de evidenciar a situação alegada, conforme preconiza o § 2º daquele mesmo dispositivo processual, in verbis: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CARÊNCIA DE RECURSOS.
 
 SIMPLES DECLARAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 PROVAS DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
 
 A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
 
 AgInt no AREsp 910295 / SP.
 
 Relª.
 
 Minª.
 
 Maria Isabel Gallotti.
 
 J. em 21/02/2017).
 
 In casu, ainda que a agravante tenha juntado cópia da CTPS, com anotação de remuneração mensal correspondente a um salário-mínimo, os extratos bancários constantes dos autos (ID 108353956 - Págs. 1/6) demonstram, de forma inequívoca, a percepção de rendimentos adicionais pela suplicante, com movimentação financeira média mensal de R$ 4.200,00 em conta de sua titularidade, valor significativamente superior ao declarado em sua Carteira de Trabalho.
 
 Outrossim, as custas da demanda em trâmite no primeiro grau de jurisdição alçam o montante de R$ 5.457,50, tendo o Magistrado de base reduzido 80% (oitenta por cento) do valor original e permitido o pagamento em 10 parcelas.
 
 Desse modo, levando em consideração os dados supra, como também a ausência de demonstração da existência de despesas que impossibilitem o pagamento questionado em valor reduzido, vislumbro que a agravante possui condições de, ao menos, adimplir com o montante de 10% (dez por cento) das custas devidas, parceladas em 10 (dez) vezes.
 
 Tal procedimento, inclusive, é permitido em nosso ordenamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, da Lei Adjetiva Civil, que proclama: “Art. 98 (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” No mesmo caminhar, seguem os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL.
 
 DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 RECOLHIMENTO.
 
 PERCENTUAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 PARCELAMENTO.
 
 ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
 
 APLICAÇÃO.
 
 DECISÃO.
 
 MODIFICAÇÃO PARCIAL.
 
 I - A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.
 
 II O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 III.
 
 Demonstrado que a hipossuficiência econômica não é total, pode o magistrado reduzir o percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, além de permitir o pagamento parcelado, a teor do disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
 
 IV Evidenciado que a Agravante não tem condições econômicas de arcar com o pagamento integral das despesas processuais, impositiva é a modificação parcial da decisão recorrida, a fim de impor a redução percentual das custas e possibilitar o pagamento parcelado.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0015788-49.2017.8.05.0000, 4ª Câmara /TJBA, Rel.
 
 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
 
 Publ. 04.04.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 PAGAMENTO AO FINAL DA AÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA NÃO COMPROVADA.
 
 PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO § 6º, ART. 98, CPC/2015.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A aplicação do direito à Assistência Judiciária Gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
 
 O pagamento das custas ao final da ação, somente é possível quando quem pleiteia, mesmo não sendo beneficiário da AJG, não possui condições momentâneas de arcar com tal ônus, evitando-se, assim, que argua impossibilidade de acesso a Justiça, sendo necessário, no entanto, que o requerente comprove que o pagamento das custas processuais causará prejuízos ao seu sustento e de sua família.
 
 Na hipótese, os documentos acostados não se mostram suficientes a comprovar a impossibilidade momentânea para o pagamento das custas, todavia, com fulcro no art. § 6º do art. 98 do CPC/2015, é possível conceder o parcelamento das despesas processuais que o requerente tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0020911-28.2017.8.05.0000, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
 
 Rosita Falcão de Almeida Maia.
 
 Publ. 22.02.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 I - Não obstante a Assistência Judiciária Gratuita possa ser concedida, a princípio, pela simples declaração do estado de necessidade, pode e deve, porém, o magistrado indeferir este pedido à luz dos elementos dos autos, quando ficar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo.
 
 II - Com o fito de assegurar o acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e, diante da previsão do artigo 98, § 6º, do CPC, possível a autorização do parcelamento das custas processuais iniciais.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.” (Agravo de Instrumento nº 5466254-80.2017.8.09.0000, 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
 
 José Carlos de Oliveira.
 
 DJ 26.02.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A orientação do c.
 
 STJ trilha caminho no sentido de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita podem ser concedidos mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao Juiz, com base nos elementos dos autos, analisar se o autor preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do aludido benefício. 2.
 
 O art. 98, § 6º, do CPC/15, prevê que, conforme o caso, o julgador poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3.
 
 A Assistência Judiciária Gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àqueles que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais. 4.
 
 Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0038328-02.2016.8.08.0014, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
 
 Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 09.05.2017, Publ. 19.05.2017).
 
 Assim sendo, tenho que, na presente hipótese, a fragilidade econômica do requerente não enseja a isenção integral do pagamento das custas processuais, mas sim uma razoável minoração dos dispêndios, para que possa contribuir com o funcionamento da Justiça.
 
 Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de autorizar a agravante a recolher apenas 10% (dez por cento) das custas devidas, podendo efetuar o pagamento em 10 (dez) vezes iguais (art. 98, §6º, CPC/2015), sendo a primeira parcela (ou a integralidade) no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e as demais (caso pendentes) a cada trinta dias após o adimplemento da parcela imediatamente anterior.
 
 Consoante exposto no decisum ora vergastado, embora a declaração de insuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural se presuma verdadeira, o julgador pode indeferir a gratuidade judiciária, desde que haja, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 No caso concreto, a regra do artigo 99, § 2º, do CPC foi devidamente observada, tendo sido oportunizado, à suplicante, a comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento da justiça gratuita, ante a presença de elementos – no caderno processual – aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, porquanto embora tenha juntado cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação de remuneração mensal correspondente a um salário-mínimo, os extratos bancários constantes dos autos evidenciavam claramente a percepção de rendimentos adicionais pela suplicante, com movimentação financeira média mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em conta de sua titularidade, valor consideravelmente superior àquele declarado em sua CTPS.
 
 Ressalte-se que a agravante não comprovou sua alegação no sentido de que os valores adicionais depositados em sua conta provieram do recebimento de direitos trabalhistas, tampouco demonstrou minimamente não dispor de condições de custear a parcela mensal das custas no valor de R$ 54,57 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme redução e parcelamento deferidos na decisão ora combatida.
 
 Sobre o tema, assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 HONORÁRIOS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Dessarte, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
 
 Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
 
 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
 
 Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
 
 Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
 
 Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 20 de maio de 2025.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto RELATOR J/17
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                                            30/05/2025 08:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:57 Conhecido o recurso de VALERIA DO NASCIMENTO RAMOS - CPF: *41.***.*69-10 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            20/05/2025 10:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/05/2025 00:24 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/04/2025 07:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/04/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 07:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/04/2025 18:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 18:22 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            01/04/2025 12:36 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 12:35 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            01/04/2025 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/04/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 12:12 Liminar Prejudicada 
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                                            01/04/2025 12:12 Conhecido o recurso de VALERIA DO NASCIMENTO RAMOS - CPF: *41.***.*69-10 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            31/03/2025 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 14:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2025 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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