TJPB - 0802119-83.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LIRATELMA BRAZ GOMES em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802119-83.2024.8.15.0221 [Readaptação] REPRESENTANTE: LIRATELMA BRAZ GOMES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, por LIRATELMA BRAZ GOMES em desfavor de SANDOVAL VIEIRA LINS, então Prefeito do Município de São José de Piranhas/PB.
A impetrante, professora municipal acometida por DPOC (CID J44) e Bronquectasia (CID J47), comprovadas pela junta médica local, busca readaptação funcional, direito já reconhecido e usufruído desde abril de 2022 no município de Cajazeiras-PB.
Contudo, após parecer administrativo desfavorável, a Procuradoria Municipal limitou-se a orientá-la a buscar o INSS, postura considerada ilegal e lesiva ao seu direito líquido e certo.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
Decisão interlocutória acolhe o pedido liminar (103865258).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações que lhe competiam.
O Município de São José de Piranhas, notificado na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou manifestação por sua Procuradoria.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve recusa formal ao pedido autoral, mas apenas a emissão de parecer desfavorável pela Procuradoria Municipal.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, aduzindo a necessidade de avaliação da servidora pelo INSS em razão da inexistência de procedimento interno adequado tanto para avaliar sua condição médica quanto para definir o cargo ao qual deveria ser designada.
Ao final, requereu a denegação da segurança. (id. 105700719).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público apto a legitimar sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas processuais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório em conformidade com a ritualística especial do writ.
Por conseguinte, inexistem vícios procedimentais a serem sanados.
Esgotado o procedimento previsto na lei especial, o mandado de segurança encontra-se pronto para julgamento.
Da preliminar arguida - Ausência do interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, baseada na alegação de não esgotamento prévio das portas extrajudiciais de solução do impasse, não deve prosperar.
Ocorre que o art.5º, inciso XXXV, da Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cujos consequências, dentre outras, implicam a inexigência de prévio esgotamento dos modelos consensuais antes de se buscar o Poder Judiciário. É dizer, a parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário, como o faz no caso concreto.
Rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito O mandado de segurança será concedido àquele que for detentor de direito líquido e certo, não tutelável por outras ações constitucionais, conforme se depreende do art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, inciso LXIX, CR/88.
Quanto ao direito líquido e certo e o amparo do mandamus, leciona GILMAR FERREIRA MENDES que: "Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração." (in Curso de Direito Constitucional, 8ª Ed., Saraiva, São Paulo. 2013, pág. 424).
Nas lições de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: "... é direito líquido e certo não o direito aplicável, mas o direito subjetivo defendido que, na impetração, puder ser provado de plano, documentalmente, sem necessidade de instrução probatória posterior, de modo que a eventual complexidade com que se apresentar este direito, por mais intrincada que se mostre, não descaracteriza o requisito de liquidez e certeza, para efeito de impetração do remédio." (Curso de Direito Administrativo, Ed.
Forense, 13ª ed. 2003, págs. 597/598).
Desses ensinamentos infere-se que a ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por uma autoridade pública ou a ela equiparada contra um direito subjetivo de quem o detiver - que pode ser pessoa física ou jurídica; entes despersonificados dotados de capacidade processual ou mesmo a universalidade de direitos reconhecida por lei - é pressuposto essencial para que se conceda o mandado de segurança com vistas a reprimir a ilicitude já cometida ou prevenir a iminente violação de um direito líquido e certo, devendo estar demonstrada já na impetração a ofensa concreta.
O Artigo 37, §13 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é o dispositivo que expressamente constitucionalizou o direito à readaptação funcional para o servidor público titular de cargo efetivo.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Acerca da readaptação, ensina o professor José Maria Pinheiro Madeira, in Servidor Público na Atualidade, 6. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, págs.357/358, que: “Está conceituada no Estatuto Federal, isto é, no art. 24, da Lei 8.112/90.
Nesta forma de provimento o servidor passa a ocupar cargo ou função que lhe seja mais compatível, ou seja, diverso do que ocupa, sob o ponto de vista físico, psíquico ou intelectual, e sempre atendido o interesse público.
Tem em vista assim a readaptação à necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
Readaptação é a investidura do servidor, estável ou não, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (…) É uma tentativa, na verdade, desesperada da Administração Pública, a fim de evitar a aposentadoria por invalidez precoce.
Geralmente, o servidor será readaptado em cargo inferior, com menores atribuições, devida a sua limitação física ou psíquica. (…) Normalmente, como há uma diminuição de sua capacidade laboral, as atribuições desse novo cargo deverão ser semelhantes, mas não necessariamente iguais, pois o servidor é reabilitado em cargo inferior ao ocupado originalmente via de regra.
O servidor readaptado não poderá ter seus vencimentos reduzidos em relação ao cargo inferior, uma vez que goza de irredutibilidade de vencimentos, em atendimento ao contido no art. 37, XV, da Constituição.” Dessarte, o próprio texto constitucional consagra o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem.
A propósito, a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), em seu art. 24, prevê a readaptação de função, nos seguintes termos: Art. 24.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Por sua vez, no âmbito da legislação municipal vigora o artigo 25, da Lei Municipal nº 211/2001, do Estatuto do Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José de Piranhas-PB, dispõe que: Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º. – Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. §2º. – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida. §3º. – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Logo, a pretensão autoral encontra respaldo constitucional e respaldo infraconstitucional local.
O presente Mandado de Segurança volta-se contra a omissão do Município em efetivar a readaptação funcional da impetrante, servidora (Professora).
Na hipótese vertente, restou incontroverso que a impetrante exerce o cargo de Professora Municipal (102916722 - Pág. 1), restando cabalmente demonstrada a condição de saúde da impetrante (patologias respiratórias) por laudo pericial da própria junta médica municipal datado de 31/07/2024 (102916705), que expressamente recomendou a readaptação: Apesar do reconhecimento médico e da recomendação formal, a Administração Municipal manteve-se inerte, sem proferir decisão administrativa.
Embora não haja negativa formal ao pleito, um parecer administrativo de 27/06/2024 (ID 102916723) prenuncia o indeferimento, evidenciando a irrazoabilidade da demora.
Tal inércia configura ato omissivo ilegal e abusivo, porquanto desconsidera o direito da servidora à adequação de suas funções laborais à sua capacidade remanescente, violando princípios constitucionais e normas estatutárias.
Ademais, a necessidade e viabilidade da medida são reforçadas pelo fato de a impetrante já se encontrar readaptada no município de Cajazeiras–PB, desde 2022, em função de idêntico quadro de saúde, conforme atesta Portaria sob id. 102916710.
A ausência de comprovação nos autos de inexistência de cargos compatíveis com a capacidade funcional da servidora afasta qualquer fundamento para a recusa ou para o parecer desfavorável.
Constante perícia administrativa, realizada por órgão competente conforme legislação municipal, não há falar em ausência de prova pré-constituída documentalmente apta a formar direito líquido e certo do servidor público enquanto condição da ação mandamental.
Nesse sentido, a ementa deste Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
Preliminares.
Inépcia da inicial e perda do objeto.
Rejeição.
Mérito.
Readaptação de servidor.
EXAMES ATESTANDO AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO IMPETRANTE.
Laudo médico desta CORTE DE JUSTIÇA favorável À READAPTAÇÃO.
Concessão da ordem. - Não se revela necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento do Mandado de Segurança. - O atendimento do pedido de readaptação formulado pelo impetrante, em virtude de liminar concedida, não ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. - Presente nos autos exames e prova de teor técnico produzida administrativamente pela junta médica deste Tribunal que evidencia a necessidade de readaptação funcional do impetrante, não há como negar o seu direito.” (TJPB. 0804193-07.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/08/2019).
Ressalte-se que a readaptação funcional distingue-se de benefício previdenciário (como aposentadoria por invalidez), visando à permanência do servidor com limitações parciais, conforme atestado pelo laudo médico municipal que não indicou incapacidade total.
Portanto, a orientação da Procuradoria Municipal para que a servidora procure o INSS, sob o argumento de ausência de regime previdenciário próprio, é desarrazoada.
A readaptação constitui direito estatutário do servidor municipal, alheio à competência do INSS, que trata de benefícios previdenciários por incapacidade.
Dessa forma, ficou comprovado nos autos, que a parte autora está acometida de problemas crônicos de saúde, o que a torna incapaz de exercer a função de professora e praticar os atos inerentes ao cargo.
Diante da comprovação da patologia, é mister que a parte autora mude de função para outra compatível com a atual situação de sua saúde, a qual não mais permite que ele exerça cargo que exija esforços físicos intensos.
Na esteira deste entendimento os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL.
DANOS MORAIS.
INTUITO DA PERITA DO MUNICÍPIO DE PREJUDICAR A AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 25, §1º, da Lei Complementar nº. 41/12, do Município de São João do Paraíso, deverá ser readaptado o servidor que for considerado parcialmente incapaz para o serviço público. 2.
No caso, a prova pericial foi conclusiva quanto à necessidade de readaptação da autora. 3.
Não comprovados os fatos alegadamente ensejadores de dano moral, o respectivo pedido compensatório deve ser julgado improcedente. (TJMG; APCV 5003283-39.2022.8.13.0647; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jair Varão; Julg. 12/07/2024; DJEMG 17/07/2024).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Auxiliar de Serviços Gerais.
Pleito de concessão do benefício do auxílio-doença, bem como sua manutenção até alta do médico que assiste à apelante.
Patologias graves e crônicas diagnosticadas como Cid M51 (transtornos de discos invertebrais), Cid M19 (artrose), Cid M54 (dorsalgia), Cid M797 (fibromialgia) e Cid M17 (osteoartrite de joelho).
Incapacidade para função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Laudo IMESC que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas não para outras de cunho sedentário ou que não envolvam restrições físicas.
Readaptação concedida administrativamente em 13-08-2018.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011140-97.2018.8.26.0320; Ac. 15527454; Limeira; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3082).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS NÃO ESTÁ SUJEITA A ESTE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
PESSOA JOVEM (43 ANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Do conjunto probatório conclui-se que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez, mormente em razão da prova pericial que atesta a possibilidade de readaptação para outras atividades que não exijam esforço físico. 2.
Ademais, ainda que a apelante alegue ter pouca instrução, possui ensino médio completo, laborou como auxiliar de serviços gerais e foi reabilitada como inspetora.
Soma-se a isso que, além da possibilidade de readaptação, as condições socioculturais e idade (43 anos) permitem que consiga recolocação no mercado de trabalho, restando demonstrado ser pessoa esperta e instruída, além de estar relativamente preparado para exercer trabalhos que não demandam esforço físico. 3.
Recuso conhecido e desprovido. (TJMS; APL-RN 0801463-03.2017.8.12.0045; Sidrolândia; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; DJMS 04/07/2023; Pág. 154).
Destarte, restam demonstrados o direito líquido e certo da impetrante à readaptação funcional.
Dispositivo Ante o exposto, observados os ditames da Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por LIRATELMA BRAZ GOMES,,ratificando a liminar anteriormente deferida para determinar ao Prefeito do Município de São José de Piranhas/PB que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata readaptação funcional da impetrante, designando-lhe funções compatíveis com suas limitações, nos termos da legislação municipal pertinente, sem alteração de seus vencimentos, exceto quanto às vantagens pro labore faciendo.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo impetrado.
Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença publicada e registrada automática e eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Se for apresentado recurso por qualquer, ou por ambas as partes, intime-se para contrarrazões.
Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do art. 1.010, §3º, CPC..
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:06
Ratificada a liminar
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17/05/2025 13:06
Concedida a Segurança a LIRATELMA BRAZ GOMES - CPF: *92.***.*11-72 (REPRESENTANTE)
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05/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LIRATELMA BRAZ GOMES em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:22
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a LIRATELMA BRAZ GOMES - CPF: *92.***.*11-72 (REPRESENTANTE)
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01/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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