TJPB - 0807820-66.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:52
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:22
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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03/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática - PJe APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807820-66.2023.8.15.0251 RELATORA: Des.ª Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE: Pirelli Pneus Ltda.
ADVOGADO: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB/RJ 104348) APELADA: Tânia Cinira Vieira da Costa Nóbrega ADVOGADA: Alinne Portella Nobrega (OAB/PB 19921-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA SEM ASSINATURA DO(A) MAGISTRADO(A).
ATO JUDICIAL INEXISTENTE.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por montadora de veículos contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora, que alegou defeito em pneu fornecido pela corré.
A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de custas e honorários. 2.O recurso sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de defeito ou ato ilícito, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, requer redução do valor fixado a título de danos morais. 3.Verificada nulidade absoluta da sentença por ausência de assinatura do(a) magistrado(a), sendo o ato considerado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do(a) magistrado(a) na sentença acarreta a nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes, com o consequente retorno dos autos à origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A sentença sem assinatura judicial é considerada inexistente, não produzindo efeitos jurídicos, mesmo que regularmente publicada ou não impugnada pelas partes. 6.A nulidade do processo a partir do ato sentencial deve ser reconhecida de ofício, diante da ausência de requisito essencial de validade do pronunciamento jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de assinatura do(a) magistrado(a) em sentença acarreta a sua inexistência jurídica. 2.
Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade do processo a partir do referido ato judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000333-79.2014.8.15.1161, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.10.2016.
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., anteriormente denominada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tânia Cinira Vieira da Costa Nóbrega em face da ora apelante e da corré PIRELLI PNEUS LTDA.
Na sentença lançada aos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Determinou, ainda, a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização, bem como a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O decisum foi parcialmente integrado por sentença de embargos de declaração, acolhidos em parte, para adequar os consectários legais à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento consolidado no REsp 1.795.982/STJ, fixando a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e Taxa Selic a partir da citação quanto ao dano material, e, para os danos morais, aplicação da Taxa Selic deduzido o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, e apenas a Taxa Selic a partir do arbitramento.
Nas razões recursais (id. 34125921) a parte apelante sustenta, em síntese: a sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela fabricação dos pneus, cuja responsabilidade seria exclusiva da corré Pirelli; a ausência de ato ilícito ou defeito de fabricação nos pneus, conforme laudo técnico juntado aos autos, o qual atestaria o uso indevido dos produtos pela autora; a improcedência dos pedidos indenizatórios, seja por ausência de nexo causal ou de conduta lesiva, seja por inexistência de dano moral indenizável; e, em caráter subsidiário, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, por considerar o montante arbitrado desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela parte autora, ora apelada, sob o id.34125926, em que sustenta: a legitimidade passiva da recorrente, integrante da cadeia de fornecimento; a fragilidade do laudo apresentado pela defesa, que não foi capaz de afastar a verossimilhança das provas apresentadas pela consumidora; a pertinência da condenação por danos materiais, comprovadamente experimentados; a configuração do dano moral diante da exposição da consumidora a risco de segurança e negativa de cobertura em garantia, culminando em frustração, angústia e sensação de desamparo.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença combatida. É o relatório.
Decido.
Verifico, na espécie, a ocorrência de situação que deve ser reconhecida de ofício, consistente na nulidade da sentença por ausência de assinatura do(a) magistrado(a) prolator(a).
Tem-se dos autos que o provimento de primeiro grau fora anexado (Ids.34125919 e 34125927) por servidor da unidade judiciária na qual tramita o feito, sem que o ato tenha sido devidamente assinado pelo magistrado competente.
A respeito do tema, eis o escólio de Nelson Nery Jr.: Falta de assinatura.
Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha nas razões ou contrarrazões de recurso.
Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP 73/355)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 378).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ.
ATO JUDICIAL INEXISTENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO SENTENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da falta de assinatura da decisão de Embargos à Execução, sendo esta integrativa da Sentença, o ato é inexistente, não produzindo nenhum efeito. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00003337920148151161, 1ª Câmara Especializada Cível,Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 18.10.2016).
Assim, deixando o(a) magistrado(a) de assinar o ato judicial consistente na sentença que põe fim à causa, esta apresenta-se inexistente, sem produzir nenhum efeito desde então, razão pela qual a nulidade do processo a partir do referido ato anexado aos autos é medida que se impõe.
Com essas considerações, com base no art. 932 do CPC, ANULO a sentença, de ofício, e os atos dele decorrentes, ficando prejudicada a análise do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à vara de origem.
Considerando-se a inexistência do ato judicial e nulidade de todos aqueles posteriores, proceda-se ao cancelamento da distribuição neste Segundo Grau.
Intimem-se as partes por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022 Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/06 -
30/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:05
Prejudicado o recurso
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30/05/2025 08:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:38
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/04/2025 07:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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