TJPB - 0003012-59.2011.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUZA FORMIGA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GONCALVES FILHO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003012-59.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por RAUL ALBERTO GONÇALVES FILHO em face de JOSÉ DE SOUZA FORMIGA FILHO.
Na Petição de Id.101861566, o Exequente requereu deste Juízo a aplicação das medidas indutivas previstas no art. 139, IV, do CPC, e especial, a suspensão da CNH e do Passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da Executada, como forma de coagi-los ao pagamento da obrigação de pagar (fls. 352/354).
Além de ter pleiteado a inscrição do executado no CNIB e no SERASAJUD. É o suficiente relatório.
DECIDO.
No caso presente, vê-se que este feito tramita há cerca de 14 (catorze) anos na busca de patrimônio da Executada para satisfazer o crédito da Exequente, sem que se tenha obtido êxito em localizá-lo.
Para auxiliar a compreensão da matéria, transcrevo o dispositivo mencionado: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Entendo que as medidas autorizadas pelo dispositivo legal acima transcrito têm por finalidade, por óbvio, a satisfação do crédito.
Medidas radicais, tal como as requeridas pelo Exequente para suspensão da CNH e do Passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da Executada soam mais como forma de punição do devedor e não têm, por consequência direta, a satisfação do crédito exequendo, de modo que se mostram abusivas e desproporcionais, pois cerceiam a liberdade de locomoção do devedor.
Há jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RETENÇÃO DA CNH DOS EXECUTADOS - MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia), não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios” (STJ – AREsp nº 1.335.900/SP 2018/0188429-0 – Relator: Min.
Luís Felipe Salomão – Publicação: 27.09.2018).
Isto posto, por entender que a retenção da CNH dos recorridos não guarda relação de causa e efeito com o pagamento da dívida, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0807387-15.2018.8.15.0000 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
João Alves da Silva – Julgamento: 24.04.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
VEDAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR.
MEIO COERCITIVO NÃO LEGITIMADO PELO LEGISLADOR PROCESSUAL NEM PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR (CF, ART. 5º, XV).
COERÇÃO PESSOAL COMO FORMA DE COBRANÇA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO SOMENTE TOLERÁVEL, NO PROCESSO CIVIL, NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 789 e 833).
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
O bloqueio e/ou suspensão do passaporte do executado, a par de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade de ir e vir que o assiste sem destinação expropriatória, não se encontram inseridos dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, restando inviável a utilização da medida como instrumento de cobrança por vulnerar o direito e garantia fundamental assegurado ao executado de ter seu patrimônio expropriado na moldura do devido processo legal e de circular livremente de conformidade com sua volição (CF, art. 5º, XV). 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07099927920178070000 DF 0709992-79.2017.8.07.0000, Relator: Teófilo Caetano, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (sublinhei).
Penhora online.
Pretensão ao bloqueio de valores futuros depositados nas contas bancárias, até o limite do valor executado.
Admissibilidade.
Pedido de suspensão de CNH e Passaporte.
Inviabilidade.
Limitação de direitos civis que implicaria em violação a direitos fundamentais.
Constituição Federal.
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 21410343620178260000 SP 2141034-36.2017.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 02/10/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES.
IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS QUE RESTOU PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA NO RENAJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO LEGAL COMO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE DEVE SE REALIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS (ARTIGO 824 DO CPC/2015), OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA (ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA).
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC/2015).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00647911720168190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017). (destaquei).
No que diz respeito à inscrição do Executado no SERASAJUD, de acordo com o disposto no art. 782, §3º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
A inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes constitui medida de coerção que objetiva induzir o executado a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial.
Nesse sentido, considerando que a parte autora requereu a inscrição do executado SERASA e tendo em vista que as demais medidas realizadas no presente feito não foram suficientes para satisfazer a integralidade do débito dos promovidos, entendo que se faz necessária a inscrição de JOSÉ DE SOUZA FORMIGA FILHO nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, no que concerne à inscrição do executado no CNIB, a medida encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo admissível quando demonstrada a necessidade de resguardar o cumprimento da obrigação exequenda e a satisfação do crédito exequendo.
No caso em tela, verifica-se que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, nem foram encontrados bens passíveis de penhora, aptos a quitar o débito, o que justifica a adoção da providência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Id. 101861566, apenas para determinar a inscrição do Executado no SERASAJUD, conforme captura de tela abaixo: Com relação à inclusão de anotação no CNIB, como requerido, observo que o perfil deste magistrado ainda o vincula à sua antiga titularidade - Vara de Feitos Especiais, sendo necessária a correção, a ser feita pelo gestor do sistema.
Em tempo, diante da inexistência de bens penhoráveis, ordeno a SUSPENSÃO do curso da execução e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º).
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
31/03/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 10:44
Deferido em parte o pedido de RAUL ALBERTO GONCALVES FILHO (EXEQUENTE)
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07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GONCALVES FILHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 10:31
Determinada diligência
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19/09/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0003012-59.2011.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: RAUL ALBERTO GONCALVES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDES DE LIMA NETO - PB13993-E, BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB11642 REU: JOSE DE SOUZA FORMIGA FILHO Advogados do(a) REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372, BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento de pesquisas por veículos em nome do devedor, conforme espelho de acesso ao RENAJUD (anexo).
Considerando a existência de sucessivas constrições, recaíntes sobre o único veículo localizado, intime-se o credor Raul Alberto G Filho para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, promovendo, ainda, a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se (azul).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 13:20
Determinada diligência
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08/04/2024 13:20
Deferido o pedido de
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17/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003012-59.2011.8.15.2001 AUTOR: RAUL ALBERTO GONÇALVES FILHO RÉU: JOSÉ DE SOUZA FORMIGA FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de ID 77475350, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
14/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:21
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FORMIGA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:45
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GONCALVES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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21/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
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21/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2021 21:18
Conclusos para despacho
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25/06/2021 21:18
Juntada de Certidão
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25/08/2020 01:22
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GONCALVES FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FORMIGA FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 11:49
Processo migrado para o PJe
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04/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2020
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04/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 01/20
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04/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2020 17:45 TJECZ13
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24/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2019 PRAZO DECORRIDO
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24/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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08/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2018 NOTA 78
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2018 NF 78/18
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04/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 05/2018 NOTA 78
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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05/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P045102162001 14:09:01 RAUL AL
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29/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2016
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06/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P045102162001 13:59:04 RAUL AL
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2014 SENTENCA
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07/07/2014 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 07: 07/2014 SENTENCA REGISTRADA EM LIVRO
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07/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2014 NF 107/1
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29/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2014
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11/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 01/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2014
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03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 12/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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03/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2013
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26/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2013 DESPACHO
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22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 03/2013 NF EXPEDIDA 043
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22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 03/2013 NF EXPEDIDA 043/13
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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06/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062012
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10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
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07/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
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19/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122011
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16/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112011
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16/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17112011 CPRE
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14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 14112011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 17102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19102011 CONTESTA
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19/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102011
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17/10/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04102011 013993PB
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092011 NF 152: 11
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31082011
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31/08/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31082011
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31/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082011
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17/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17032011 AR
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17/03/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 17032011
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28/02/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 28022011
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28/02/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28022011
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24/02/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 24022011
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24/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012011
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24/01/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24012011
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21/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21012011
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21/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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