TJPB - 0811237-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0811237-44.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 23/09/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0811237-44.2025.815.2001 Horário: 23 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*31.***.*10-78?pwd=Sb2Kz9zCuabUmYXd1tPsCEJKe7gJFj.1 ID da reunião: 831 5371 0478 Senha: 266592 João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 19:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 19:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/06/2025 10:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811237-44.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ISABEL FERNANDES MEDEIROS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: MARIA ISABEL FERNANDES MEDEIROS. em face do(a) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Afirma a parte autora, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento.
Reforça que contraiu dívidas junto a instituição promovida e que não pode adimpli-las em face de sua dificuldade financeira, associado ao fato de sua renda ser derivada de trabalhos informais, não constituindo renda fixa mensal.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que sejam suspensos todos os débitos junto a promovida até o julgamento de mérito desta ação. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado.
Na casuística a parte autora juntou documentos que apresentam diversas dívidas que se encontram negativadas.
Entretanto, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito elementar ao pedido feito a título liminar, que justificasse a concessão da medida pleiteada neste momento processual..
Pois, analisando de maneira cautelosa, a parte autora não juntou nenhuma evidência que demonstrasse que a parte promovida estivesse prejudicando seus ganhos financeiros ou limitando sua renda para pagamento de valores acima do permitido ou até mesmo das obrigações contraídas em época pretérita a propositura desta ação.
Desse modo, a suspensão da obrigação de pagar vai de encontro ao princípio da força obrigatória e boa-fé objetiva que devem acompanhar todos os contratos, haja vista que, salvo comprovação contrária, presume-se que os contratantes tinham plena ciência do objeto do contrato e das obrigações que se comprometeram.
Além disso, com base nas informações apresentadas, verifica-se que, supostamente, a credora negativou o nome da promovente em face do não adimplemento das dívidas contraídas com ela, o que implica o exercício regular do seu direito de ação.
Todavia, conforme já explanado, não restou comprovado que a credora esteja privando a autora do recebimento dos seus valores a título de renda autônoma, não caracterizando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura de acordo com a entidade indicada no polo passivo.
Por fim, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se o autor, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Cite-se o banco demandado para que se faça presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 15:16
Recebidos os autos.
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29/05/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2025 05:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ISABEL FERNANDES MEDEIROS - CPF: *45.***.*55-92 (AUTOR)
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28/02/2025 11:53
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU)
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28/02/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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