TJPB - 0809194-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de GILDERLAN CARLOS GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GILDERLAN CARLOS GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:02
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809194-26.2025.8.15.0000 PACIENTE: GILDERLAN CARLOS GOMES DA SILVA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36066339.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:12
Denegado o Habeas Corpus a GILDERLAN CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*52-78 (PACIENTE)
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14/07/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GILDERLAN CARLOS GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GILDERLAN CARLOS GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides HABEAS CORPUS nº 0809194-26.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Getúlio de Souza Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital PACIENTE: Gilderlan Carlos Gomes da Silva Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gilderlan Carlos Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, alegando, em síntese, constrangimento ilegal, pela permanência do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Em suas razões, aduz que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no entanto, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, permanecendo encarcerado.
Por estas razões, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja colocado no regime semiaberto imposto na sentença e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade da ordem, em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
Do exame dos autos, infere-se que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 530 dias-multa, sendo mantido seu encarceramento.
Diante dos fatos, impetrou o presente mandamus pugnando a concessão da ordem com escopo de repelir a violação ao status libertatis do paciente, em decorrência de suposto constrangimento ilegal, sob o argumento de que a autoridade judiciária apontada como coatora está impedindo o cumprimento provisório da pena imposta na sentença, mantendo-o em regime fechado, mais gravoso do que o aplicado na decisão condenatória, o semiaberto.
Neste norte, não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, quando estiverem presentes os requisitos legais disciplinados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O julgador de primeiro grau ressaltou: “DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
DENEGO AO RÉU o direito de apelar em liberdade, posto que permaneceu preso durante a instrução.
No caso, verifica-se que a segregação cautelar permanece necessária, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela presunção de habitualidade na mercancia ilícita.
Ademais, o cumprimento da pena se dará, desde logo, em regime semiaberto, com expedição imediata da guia de execução penal, não havendo falar em constrangimento ilegal.” Jurisprudência desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES COMPATÍVEIS COM O REGIME SEMIABERTO.
CONCESSÃO PARCIAL. 1.
Não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, quando estiverem presentes os requisitos legais disciplinados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Ante a sentença condenatória, o cárcere preventivo está justificado e merece ser mantido, até porque o acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal.
Mas deve haver a devida compatibilização entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, para que possa aguardar o trânsito em julgado da condenação em condições prisionais compatíveis com o regime semiaberto estabelecido na sentença. 3.
Ordem parcialmente concedida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer Ministerial. (0811133-80.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/10/2021) Destarte, tendo em vista que para o deferimento de liminar é necessária a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ausente o primeiro, desnecessária a apreciação do segundo requisito Diante do exposto, face a ausência de fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau, servindo esta decisão como ofício.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 23:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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