TJPB - 0829337-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 10:50 Transitado em Julgado em 04072025 
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                                            04/07/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 02:41 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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                                            30/06/2025 19:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/06/2025 19:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2025 19:13 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            28/06/2025 10:39 Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:13 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829337-47.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO COSME DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
 
 Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
 
 Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
 
 JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            29/05/2025 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 13:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 12:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2025 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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