TJPB - 0803005-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 02:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
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31/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0803005-37.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: DARA STEPHANY ALVES TEODORIO.
REQUERIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARA STEPHANY ALVES TEODORIO (*13.***.*95-21).
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13/05/2025 10:44
Declarada incompetência
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12/05/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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