TJPB - 0808969-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2025 08:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2025 08:05
Expedição de Carta.
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 12:42
Outras Decisões
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808969-51.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JAMIL FERREIRA BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JAMIL FERREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:43
Decorrido prazo de JAMIL FERREIRA BRAGA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:01
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 20:16
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:15
Juntada de Alvará
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JAMIL FERREIRA BRAGA em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de JAMIL FERREIRA BRAGA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:16
Juntada de informação
-
06/08/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JAMIL FERREIRA BRAGA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
02/07/2024 18:03
Outras Decisões
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01/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JAMIL FERREIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 04:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 04:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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