TJPB - 0800793-08.2021.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 01:02
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0800793-08.2021.8.15.0411 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Recebimento] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alhandra, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa.
Advogados do(a) REU: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE44944, CARLA MAGNA DA LUZ - PE37508 Prazo: 08 (oito) dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALHANDRA-PB, em 29 de agosto de 2025 De ordem, CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:52
Nomeado curador
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29/08/2025 08:52
Determinada diligência
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29/08/2025 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800793-08.2021.8.15.0411 [Recebimento] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO.
DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo o art. 33, caput, c/c art. 40, da Lei 11.343/06 c/c art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular infere-se que o denunciado, DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, transportava drogas ilícitas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entre Estados da Federação, assim como transportou coisa que sabia ser produto de crime, para proveito próprio.
Depreende-se dos autos que, no dia 19 de abril de 2021, por volta das 13h15min, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Hyundai Creta, cor marrom, placa PEB0363, no KM 111 da BR 101, Alhandra/PB, que vinha de Recife/PE, com destino a João Pessoa/PB, ocasião em que verificaram que possuía restrição de roubo datada do dia 17/04/2021.
Quando da abordagem, o autuado afirmou não ser responsável pelo roubo do veículo, entretanto, afirmou que o alugou em Olinda/PE, a pessoa de “Negão”, sem declinar maiores informações sobre o indivíduo, nem apresentar documento que comprovasse a transação, assim como destacou saber que o veículo possuía boletim de ocorrência.
Após busca no veículo, também foi encontrada uma quantia de R$ 44g (quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente “maconha”, considerada de uso proscrito no Brasil, como também um caderno com o termo “mortal combate” e diversas anotações de nomes de pessoas e valores, o que comprova a prática de mercancia ilícita de entorpecentes.
Imperioso destacar que o acoimado ostenta condenação anterior, sendo preso em flagrante quando em gozo de livramento condicional, como se infere da guia de execução definitiva, em anexo, no sistema SEEU.
Nesse sentido, sobejam elementos que comprovam a autoria e a materialidade delitiva, consoante documentos que instruem a peça inquisitorial.
Instruindo a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas e acostado o inquérito policial correlato, contendo, dentre outros, os autos de prisão em flagrante, apresentação e apreensão do material apreendido em poder do acoimado (ID nº 42938043 - Pág. 14), bem como o laudo de constatação preliminar de drogas (ID nº 42938043 - Pág.25) e o relatório da Autoridade Policial.
A prisão em flagrante de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA foi convertida em prisão preventiva (ID. 42040414).
O veículo apreendido foi restituído pela Autoridade Policial ao proprietário (ID. 42938043 - Pág. 18) .
A prisão preventiva de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA foi revogada, bem como foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão nos autos do HABEAS CORPUS N. 0806092-35.2021.8.15.0000 (ID. 43520030) A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2021 (ID. 45791289).
O acusado foi citado.
Foram inquiridas testemunhas arroladas na denúncia e foi colhido o interrogatório do réu.
Nas alegações finais, o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça pugnou pela procedência pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas penas capituladas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, todos da Lei n.° 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa pugnou pela desclassificação para o porte de droga para uso pessoal e absolvição do indigitado em relação ao crime de receptação e, alternativamente, em caso de condenação, a aplicação do mínimo legal (ID. 115583424).
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em resumo (não ipsis litteris), HERLON NOGUEIRA, policial rodoviário federal, em Juízo, disse que estavam na base da PRF em Alhandra-PB, que estavam realizando consultas aos veículos que passavam pelo local, que verificaram que havia restrição de roubo e furto ao veículo e procederam a abordagem ao veículo um pouco mais à frente, que na abordagem foi apreendida pouca quantidade de maconha e caderno com anotações relativas a tráfico de drogas, que o acusado possui condenação anterior por tráfico de drogas, que o acusado alegou que alugou o carro por R$ 1.000,00, que não recorda se foram apreendidos outros bens, que não recorda se a droga estava particionada, que havia outras pessoas no interior do veículo, que a droga estava próxima ao porta luvas, que a abordagem foi motivada pelo resultado de restrição do veículo em consulta realizada.
DIOGO FERNANDES REZENDE - policial rodoviário federal, em Juízo, disse que não recorda da ocorrência, bem como não reconheceu o acusado em audiência.
DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, em seu interrogatório judicial disse que locou o carro a um conhecido por Negão, pelo valor de R$ 1.000,00 para ir em João Pessoa-PB ver sua companheira, que não sabia sobre a restrição de roubo do veículo, que possuía a droga apreendida para consumo próprio, que as anotações que possuía no caderno eram relativas a informações de jogos on-line.
CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006: Comete o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por seu turno, comete para a infração sui generis de uso de drogas para consumo próprio aquele que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (artigo 28 da Lei De Drogas - n. 11.343/2006) São infrações de ação múltipla ou conteúdo variado, pois é mais de um núcleo previsto nos decantados tipos penais, que descrevem condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito.
São ilícitos mistos alternativos, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso.
Observa-se que as cinco condutas previstas no artigo 28 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo) também fazem parte do rol de condutas do artigo 33 da Lei de Drogas.
Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: Tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia (consulte-se, ainda, o art. 28, § 2.º, desta Lei).
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante (art. 33).
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário (art. 28).” Trecho extraído de: NUCCI, Guilherme de Souza.
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Para a correta tipificação da conduta, é fundamental que se verifique os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade e a forma de acondicionamento, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente (artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/2006).
No caso em análise, quanto à materialidade delitiva, verifica-se sua comprovação por meio dos autos de apresentação e apreensão (ID nº 42938043 - Pág. 14), bem como o laudo de constatação preliminar de drogas (ID nº 42938043 - Pág.25) onde restou demonstrada a apreensão 03 (três) porções acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL, totalizando de 42 gramas, com resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA).
Entretanto, a prova produzida na instrução processual, demonstra que, no caso em análise, o réu deverá ser considerado usuário de drogas, pois não foi comprovado através da instrução processual que a droga encontrada em seu poder se destinava a mercancia.
Os indícios constantes na fase inquisitorial não se confirmaram na instrução processual, pois não se comprovou a destinação da droga apreendida ao comércio ou à negociação.
Com efeito, o policial rodoviário federal HERLON NOGUEIRA, que efetuou a prisão em flagrante do acusado, quando ouvido na audiência judicial, afirmou que a abordagem ao veículo conduzido pelo acusado apenas ocorreu em razão do resultado da consulta à placa do veículo conduzido pelo acusado, na qual constava restrição por roubo, que a droga se tratava de pequena quantidade que estava armazenada próxima ao porta luvas.
Finalmente, o acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que trazia consigo a droga apreendida, mas disse que era para consumo próprio, afirmando ser usuário.
Estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Urge ressaltar no caso concreto que, apesar da existência de anotações em caderno apreendido em poder do acusado, considerar que as anotações referem-se a informações relativas à traficância são subjetivas e não foram objeto de investigações a fim de comprovar que de fato se tratavam de compradores/destinatários, ainda em que tempo, local, aquelas supostas operações ocorreram.
O silêncio do acusado em seu interrogatório judicial não gera uma presunção de ilicitude ao ponto de afastar o ônus da acusação em comprovar as suas acusações.
Por fim, em que pese o acusado não ser primário e possuir condenação anterior pelo tráfico de drogas, por si só não pode ser motivo para afastar, no caso em tela, a possibilidade de porte de droga para uso pessoal, ainda mais, ante a ausência de comprovação que a droga apreendida em poder do acusado era destinada à comercialização.
Urge ressaltar que não está analisando apenas o quantitativo de drogas apreendidas com o acusado, mas sim, a análise das circunstâncias que os fatos ocorreram.
A conclusão é que, como o indigitado possuía pequena quantidade de droga, a forma de apresentação e acondicionamento da droga, bem como não por não estar comercializando a droga no momento da prisão, conclui-se que, nesse caso específico, a droga não destinava-se ao comércio, impondo a desclassificação da conduta para a infração sui generis de uso de droga para consumo próprio, tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas.
Entendida a desclassificação, urge frisar que a Lei de Drogas trouxe o abrandamento das penas cominadas no preceito secundário da norma primária que tipifica a infração sui generis de porte ilícito de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), não havendo mais a previsão de reprimenda privativa de liberdade para o usuário inserta na norma revogada (artigo 16 da Lei n. 6.368/1976), de forma que, por ser mais benéfica ao agente, deve retroagir para beneficiá-lo (artigo 5º, XL, da CF).
Com efeito, em consonância com a Lei de Drogas (artigo 30), para os delitos voltados ao usuário ou dependente, o prazo prescricional, tanto da pretensão punitiva, quanto da pretensão executória, é único de dois anos.
Luiz Flávio Gomes ensina: uma vez praticada a infração do art. 28, nasce para o Estado o direito de aplicar as medidas alternativas nele previstas (em outras palavras: nasce para o Estado uma pretensão punitiva concreta).
Mas o Estado só pode exercer essa pretensão dentro de um lapso temporal certo (dois anos).
Caso não atue dentro desse período (de dois anos), perde o direito de aplicar (contra o agente) as medidas estabelecidas na Lei.
O Estado, desse modo, não pode ser negligente.
Deve atuar com rapidez, com agilidade.
Ou atua ou perde seu direito de punir concretamente o agente. É evidente que os marcos interruptivos devem ser obedecidos à luz do disposto no Código Penal (conforme, inclusive, prevê o artigo 30 da Lei De Drogas), bem como devem ser observados os lapsos suspensivos presentes no curso da marcha processual.
No caso em análise, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, pois decorreram mais de dois anos desde a data do recebimento da denúncia, única causa de interrupção do prazo prescricional no processo.
Artigo 180 do Código Penal.
O crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, figura autônoma, na verdade, é delito parasitário ou decorrente, eis que o surgimento decorre de crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual evidencia o objeto material do delito em questão.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (STJ, jurisprudência em tese n. 87), a qual não restou apresentada no caso concreto.
A prova da ciência do acusado da origem ilícita da res furtiva é extraída das circunstâncias, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente.
O carro placa PEB0363, apreendido em poder do denunciado (num. 42938043 - Pág. 14), pertencia a Gustavo Henrique Leite da Silva (ID. 42938043 - Pág. 21) quando foi subtraído em 17 de abril de 2024, consoante demonstra a certidão de registro de ocorrência (num. 42938043 - Pág. 19).
O carro foi restituído ao proprietário (num. 42938043 - Pág. 18).
Há, portanto, prova da origem ilícita do veículo.
A testemunha HERLON NOGUEIRA afirmou que o acusado foi preso em flagrante conduzindo o automóvel subtraído.
O próprio denunciado confessou que estava dirigindo o veículo no momento da abordagem policial.
A versão apresentada na autodefesa de que locou o carro a um conhecido chamado “Negão” é isolada e não encontra eco em qualquer das provas acostadas nos autos.
O acusado sequer apresentou o documento do veículo, no intuito de demonstrar que o carro pertencia a pessoa que apontou apenas por “Negão”, além de não ter o arrolado como testemunha para confirmação de sua versão.
Assim, restou demonstrado que o acusado recebeu e conduziu (núcleos do tipo) o carro subtraído.
O fato de o réu ter recebido e conduzido o veículo sem portar o CRLV, documento de porte obrigatório (artigo 133 do CTB), demonstra que ele tinha conhecimento da origem ilícita.
Quanto ao estado de necessidade, embora o acusado tenha juntado aos autos a declaração de que a paciente Nadine Mendes da Rocha foi consultada no otorrinolaringologista no dia do fato (num. 83688812), não restou provado que o réu praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.
A conclusão é que não restam dúvidas de que o denunciado conduziu o carro apreendido sabendo ser produto de crime, restando configurada a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 383 do CPP, desclassifico a conduta tipificada no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, narrada na denúncia para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA em relação ao crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
APLICAÇÃO DA PENA: DOSAGEM DA PENA ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu apresenta mais de uma condenação criminal com data de trânsito em julgado anterior a do cometimento do fato ilícito em análise e apenas uma dessas servirá nesta fase da dosagem da pena.
Neste sentido: In casu, não se verifica constrangimento ilegal no reconhecimento da reincidência, tendo em vista que o paciente conta com quatro condenações com trânsito em julgado anterior ao delito em apuração, aptas, respectivamente, para elevar a pena-base, em face da presença dos maus antecedentes, e para aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência (trecho da ementa do acórdão: STJ, HC 349620 / SP, julgado em 16/06/2016).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de condenações transitadas em julgado, aptas a configurar reincidência, como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja concomitante adoção de um mesmo fato gerador para efeito de maus antecedentes e reincidência (trecho da ementa do acórdão: STJ, HC 349092 / SP, julgado em 03/05/2016).
Sendo a folha de antecedentes criminais apta a comprovar maus antecedentes e reincidência (súmula n. 636 do STJ), no caso, a condenação criminal proferida nos autos do processo número 0000372-44.2013.8.17.0001, com pena privativa de liberdade aplicada em 4 anos e 2 meses, cuja sentença transitou em julgado em 09 de junho de 2014, com indulto concedido em 10 de maio de 2021, caracteriza maus antecedentes.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não tem como ser analisado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais os antecedentes foram desfavoráveis ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes para aplicar.
Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022.
Sendo a folha de antecedentes criminais apta a comprovar maus antecedentes e reincidência (súmula n. 636 do STJ) e considerando que o réu foi condenado nos autos do processo n. 10062817-64.2014.8.17.0001, com pena privativa de liberdade aplicada em 7 anos e 9 meses, cuja sentença transitou em julgado em 04 de outubro de 2017, estando cumprindo pena nos autos da Execução Penal n. 0001227-50.2015.8.17.4011, agravo a pena em 2 meses e 10 dias de reclusão e 1 dia-multa (artigos 61, I, 63 e 64, I, do Código Penal).
Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 19 de abril de 2021 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A reprimenda aplicada é inferior a 04 anos.
O acusado é reincidente, há uma circunstância judicial desfavorável e o crime foi cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).
RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em reprimenda restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, em razão da reincidência em crime doloso (artigos 44 e 77 do Código Penal).
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o semiaberto e, salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
Como não estão presentes os fundamentos, não é necessária a decretação de prisão cautelar.
DESTINAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS.
Determino a incineração das drogas apreendidas em poder do acusado pela Autoridade competente (artigos 32, § 1º, e 58, § 1º, da Lei Drogas).
BENS APREENDIDOS.
O bem apreendido foi restituído ao proprietário.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DETERMINAÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado para a acusação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de possível prescrição da pretensão punitiva. requisite ou remeta a droga apreendida para incineração, certifique quanto a existência de bem apreendido sem destinação; Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Desnecessária a intimação por mandado (pessoal), uma vez que não se trata de sentença condenatória com réu preso (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800793-08.2021.8.15.0411 [Recebimento] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO.
DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo o art. 33, caput, c/c art. 40, da Lei 11.343/06 c/c art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular infere-se que o denunciado, DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, transportava drogas ilícitas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entre Estados da Federação, assim como transportou coisa que sabia ser produto de crime, para proveito próprio.
Depreende-se dos autos que, no dia 19 de abril de 2021, por volta das 13h15min, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Hyundai Creta, cor marrom, placa PEB0363, no KM 111 da BR 101, Alhandra/PB, que vinha de Recife/PE, com destino a João Pessoa/PB, ocasião em que verificaram que possuía restrição de roubo datada do dia 17/04/2021.
Quando da abordagem, o autuado afirmou não ser responsável pelo roubo do veículo, entretanto, afirmou que o alugou em Olinda/PE, a pessoa de “Negão”, sem declinar maiores informações sobre o indivíduo, nem apresentar documento que comprovasse a transação, assim como destacou saber que o veículo possuía boletim de ocorrência.
Após busca no veículo, também foi encontrada uma quantia de R$ 44g (quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente “maconha”, considerada de uso proscrito no Brasil, como também um caderno com o termo “mortal combate” e diversas anotações de nomes de pessoas e valores, o que comprova a prática de mercancia ilícita de entorpecentes.
Imperioso destacar que o acoimado ostenta condenação anterior, sendo preso em flagrante quando em gozo de livramento condicional, como se infere da guia de execução definitiva, em anexo, no sistema SEEU.
Nesse sentido, sobejam elementos que comprovam a autoria e a materialidade delitiva, consoante documentos que instruem a peça inquisitorial.
Instruindo a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas e acostado o inquérito policial correlato, contendo, dentre outros, os autos de prisão em flagrante, apresentação e apreensão do material apreendido em poder do acoimado (ID nº 42938043 - Pág. 14), bem como o laudo de constatação preliminar de drogas (ID nº 42938043 - Pág.25) e o relatório da Autoridade Policial.
A prisão em flagrante de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA foi convertida em prisão preventiva (ID. 42040414).
O veículo apreendido foi restituído pela Autoridade Policial ao proprietário (ID. 42938043 - Pág. 18) .
A prisão preventiva de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA foi revogada, bem como foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão nos autos do HABEAS CORPUS N. 0806092-35.2021.8.15.0000 (ID. 43520030) A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2021 (ID. 45791289).
O acusado foi citado.
Foram inquiridas testemunhas arroladas na denúncia e foi colhido o interrogatório do réu.
Nas alegações finais, o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça pugnou pela procedência pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas penas capituladas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, todos da Lei n.° 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa pugnou pela desclassificação para o porte de droga para uso pessoal e absolvição do indigitado em relação ao crime de receptação e, alternativamente, em caso de condenação, a aplicação do mínimo legal (ID. 115583424).
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em resumo (não ipsis litteris), HERLON NOGUEIRA, policial rodoviário federal, em Juízo, disse que estavam na base da PRF em Alhandra-PB, que estavam realizando consultas aos veículos que passavam pelo local, que verificaram que havia restrição de roubo e furto ao veículo e procederam a abordagem ao veículo um pouco mais à frente, que na abordagem foi apreendida pouca quantidade de maconha e caderno com anotações relativas a tráfico de drogas, que o acusado possui condenação anterior por tráfico de drogas, que o acusado alegou que alugou o carro por R$ 1.000,00, que não recorda se foram apreendidos outros bens, que não recorda se a droga estava particionada, que havia outras pessoas no interior do veículo, que a droga estava próxima ao porta luvas, que a abordagem foi motivada pelo resultado de restrição do veículo em consulta realizada.
DIOGO FERNANDES REZENDE - policial rodoviário federal, em Juízo, disse que não recorda da ocorrência, bem como não reconheceu o acusado em audiência.
DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, em seu interrogatório judicial disse que locou o carro a um conhecido por Negão, pelo valor de R$ 1.000,00 para ir em João Pessoa-PB ver sua companheira, que não sabia sobre a restrição de roubo do veículo, que possuía a droga apreendida para consumo próprio, que as anotações que possuía no caderno eram relativas a informações de jogos on-line.
CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006: Comete o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por seu turno, comete para a infração sui generis de uso de drogas para consumo próprio aquele que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (artigo 28 da Lei De Drogas - n. 11.343/2006) São infrações de ação múltipla ou conteúdo variado, pois é mais de um núcleo previsto nos decantados tipos penais, que descrevem condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito.
São ilícitos mistos alternativos, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso.
Observa-se que as cinco condutas previstas no artigo 28 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo) também fazem parte do rol de condutas do artigo 33 da Lei de Drogas.
Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: Tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia (consulte-se, ainda, o art. 28, § 2.º, desta Lei).
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante (art. 33).
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário (art. 28).” Trecho extraído de: NUCCI, Guilherme de Souza.
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Para a correta tipificação da conduta, é fundamental que se verifique os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade e a forma de acondicionamento, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente (artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/2006).
No caso em análise, quanto à materialidade delitiva, verifica-se sua comprovação por meio dos autos de apresentação e apreensão (ID nº 42938043 - Pág. 14), bem como o laudo de constatação preliminar de drogas (ID nº 42938043 - Pág.25) onde restou demonstrada a apreensão 03 (três) porções acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL, totalizando de 42 gramas, com resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA).
Entretanto, a prova produzida na instrução processual, demonstra que, no caso em análise, o réu deverá ser considerado usuário de drogas, pois não foi comprovado através da instrução processual que a droga encontrada em seu poder se destinava a mercancia.
Os indícios constantes na fase inquisitorial não se confirmaram na instrução processual, pois não se comprovou a destinação da droga apreendida ao comércio ou à negociação.
Com efeito, o policial rodoviário federal HERLON NOGUEIRA, que efetuou a prisão em flagrante do acusado, quando ouvido na audiência judicial, afirmou que a abordagem ao veículo conduzido pelo acusado apenas ocorreu em razão do resultado da consulta à placa do veículo conduzido pelo acusado, na qual constava restrição por roubo, que a droga se tratava de pequena quantidade que estava armazenada próxima ao porta luvas.
Finalmente, o acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que trazia consigo a droga apreendida, mas disse que era para consumo próprio, afirmando ser usuário.
Estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Urge ressaltar no caso concreto que, apesar da existência de anotações em caderno apreendido em poder do acusado, considerar que as anotações referem-se a informações relativas à traficância são subjetivas e não foram objeto de investigações a fim de comprovar que de fato se tratavam de compradores/destinatários, ainda em que tempo, local, aquelas supostas operações ocorreram.
O silêncio do acusado em seu interrogatório judicial não gera uma presunção de ilicitude ao ponto de afastar o ônus da acusação em comprovar as suas acusações.
Por fim, em que pese o acusado não ser primário e possuir condenação anterior pelo tráfico de drogas, por si só não pode ser motivo para afastar, no caso em tela, a possibilidade de porte de droga para uso pessoal, ainda mais, ante a ausência de comprovação que a droga apreendida em poder do acusado era destinada à comercialização.
Urge ressaltar que não está analisando apenas o quantitativo de drogas apreendidas com o acusado, mas sim, a análise das circunstâncias que os fatos ocorreram.
A conclusão é que, como o indigitado possuía pequena quantidade de droga, a forma de apresentação e acondicionamento da droga, bem como não por não estar comercializando a droga no momento da prisão, conclui-se que, nesse caso específico, a droga não destinava-se ao comércio, impondo a desclassificação da conduta para a infração sui generis de uso de droga para consumo próprio, tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas.
Entendida a desclassificação, urge frisar que a Lei de Drogas trouxe o abrandamento das penas cominadas no preceito secundário da norma primária que tipifica a infração sui generis de porte ilícito de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), não havendo mais a previsão de reprimenda privativa de liberdade para o usuário inserta na norma revogada (artigo 16 da Lei n. 6.368/1976), de forma que, por ser mais benéfica ao agente, deve retroagir para beneficiá-lo (artigo 5º, XL, da CF).
Com efeito, em consonância com a Lei de Drogas (artigo 30), para os delitos voltados ao usuário ou dependente, o prazo prescricional, tanto da pretensão punitiva, quanto da pretensão executória, é único de dois anos.
Luiz Flávio Gomes ensina: uma vez praticada a infração do art. 28, nasce para o Estado o direito de aplicar as medidas alternativas nele previstas (em outras palavras: nasce para o Estado uma pretensão punitiva concreta).
Mas o Estado só pode exercer essa pretensão dentro de um lapso temporal certo (dois anos).
Caso não atue dentro desse período (de dois anos), perde o direito de aplicar (contra o agente) as medidas estabelecidas na Lei.
O Estado, desse modo, não pode ser negligente.
Deve atuar com rapidez, com agilidade.
Ou atua ou perde seu direito de punir concretamente o agente. É evidente que os marcos interruptivos devem ser obedecidos à luz do disposto no Código Penal (conforme, inclusive, prevê o artigo 30 da Lei De Drogas), bem como devem ser observados os lapsos suspensivos presentes no curso da marcha processual.
No caso em análise, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, pois decorreram mais de dois anos desde a data do recebimento da denúncia, única causa de interrupção do prazo prescricional no processo.
Artigo 180 do Código Penal.
O crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, figura autônoma, na verdade, é delito parasitário ou decorrente, eis que o surgimento decorre de crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual evidencia o objeto material do delito em questão.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (STJ, jurisprudência em tese n. 87), a qual não restou apresentada no caso concreto.
A prova da ciência do acusado da origem ilícita da res furtiva é extraída das circunstâncias, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente.
O carro placa PEB0363, apreendido em poder do denunciado (num. 42938043 - Pág. 14), pertencia a Gustavo Henrique Leite da Silva (ID. 42938043 - Pág. 21) quando foi subtraído em 17 de abril de 2024, consoante demonstra a certidão de registro de ocorrência (num. 42938043 - Pág. 19).
O carro foi restituído ao proprietário (num. 42938043 - Pág. 18).
Há, portanto, prova da origem ilícita do veículo.
A testemunha HERLON NOGUEIRA afirmou que o acusado foi preso em flagrante conduzindo o automóvel subtraído.
O próprio denunciado confessou que estava dirigindo o veículo no momento da abordagem policial.
A versão apresentada na autodefesa de que locou o carro a um conhecido chamado “Negão” é isolada e não encontra eco em qualquer das provas acostadas nos autos.
O acusado sequer apresentou o documento do veículo, no intuito de demonstrar que o carro pertencia a pessoa que apontou apenas por “Negão”, além de não ter o arrolado como testemunha para confirmação de sua versão.
Assim, restou demonstrado que o acusado recebeu e conduziu (núcleos do tipo) o carro subtraído.
O fato de o réu ter recebido e conduzido o veículo sem portar o CRLV, documento de porte obrigatório (artigo 133 do CTB), demonstra que ele tinha conhecimento da origem ilícita.
Quanto ao estado de necessidade, embora o acusado tenha juntado aos autos a declaração de que a paciente Nadine Mendes da Rocha foi consultada no otorrinolaringologista no dia do fato (num. 83688812), não restou provado que o réu praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.
A conclusão é que não restam dúvidas de que o denunciado conduziu o carro apreendido sabendo ser produto de crime, restando configurada a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 383 do CPP, desclassifico a conduta tipificada no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, narrada na denúncia para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA em relação ao crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
APLICAÇÃO DA PENA: DOSAGEM DA PENA ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu apresenta mais de uma condenação criminal com data de trânsito em julgado anterior a do cometimento do fato ilícito em análise e apenas uma dessas servirá nesta fase da dosagem da pena.
Neste sentido: In casu, não se verifica constrangimento ilegal no reconhecimento da reincidência, tendo em vista que o paciente conta com quatro condenações com trânsito em julgado anterior ao delito em apuração, aptas, respectivamente, para elevar a pena-base, em face da presença dos maus antecedentes, e para aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência (trecho da ementa do acórdão: STJ, HC 349620 / SP, julgado em 16/06/2016).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de condenações transitadas em julgado, aptas a configurar reincidência, como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja concomitante adoção de um mesmo fato gerador para efeito de maus antecedentes e reincidência (trecho da ementa do acórdão: STJ, HC 349092 / SP, julgado em 03/05/2016).
Sendo a folha de antecedentes criminais apta a comprovar maus antecedentes e reincidência (súmula n. 636 do STJ), no caso, a condenação criminal proferida nos autos do processo número 0000372-44.2013.8.17.0001, com pena privativa de liberdade aplicada em 4 anos e 2 meses, cuja sentença transitou em julgado em 09 de junho de 2014, com indulto concedido em 10 de maio de 2021, caracteriza maus antecedentes.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não tem como ser analisado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais os antecedentes foram desfavoráveis ao réu, utilizadas a fração de 1/6 sobre a pena-mínima (STJ, AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, julgado em 3/5/2022), fixo a pena base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes para aplicar.
Urge frisar que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita” - STJ, AgRg no REsp 1953674 SC 2021/0257494-3, julgamento em 15/02/2022.
Sendo a folha de antecedentes criminais apta a comprovar maus antecedentes e reincidência (súmula n. 636 do STJ) e considerando que o réu foi condenado nos autos do processo n. 10062817-64.2014.8.17.0001, com pena privativa de liberdade aplicada em 7 anos e 9 meses, cuja sentença transitou em julgado em 04 de outubro de 2017, estando cumprindo pena nos autos da Execução Penal n. 0001227-50.2015.8.17.4011, agravo a pena em 2 meses e 10 dias de reclusão e 1 dia-multa (artigos 61, I, 63 e 64, I, do Código Penal).
Não havendo outras agravantes, fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa para o réu para o delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 19 de abril de 2021 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A reprimenda aplicada é inferior a 04 anos.
O acusado é reincidente, há uma circunstância judicial desfavorável e o crime foi cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).
RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em reprimenda restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, em razão da reincidência em crime doloso (artigos 44 e 77 do Código Penal).
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o semiaberto e, salvo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
Como não estão presentes os fundamentos, não é necessária a decretação de prisão cautelar.
DESTINAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS.
Determino a incineração das drogas apreendidas em poder do acusado pela Autoridade competente (artigos 32, § 1º, e 58, § 1º, da Lei Drogas).
BENS APREENDIDOS.
O bem apreendido foi restituído ao proprietário.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspenso este enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigo 804 do CPP e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DETERMINAÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado para a acusação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de possível prescrição da pretensão punitiva. requisite ou remeta a droga apreendida para incineração, certifique quanto a existência de bem apreendido sem destinação; Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Desnecessária a intimação por mandado (pessoal), uma vez que não se trata de sentença condenatória com réu preso (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:01
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2025 08:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/08/2025 08:01
Desclassificado o Delito
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18/08/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de memoriais
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 03:58
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800793-08.2021.8.15.0411 Aos 13/02/2025 às 11h00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES DANIERE FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito ERIKA BUENO MUZZI - Promotora de Justiça CARLA MAGNA DA LUZ - Advogada DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA- Denunciado Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: DIEGO FERNANDES RESENDE RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes, as quais foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato antes do início da gravação.
Foi realizada a leitura da denúncia para todos os presentes.
Dando-se seguimento à instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, qual seja: DIEGO FERNANDES RESENDE.
Não há testemunhas de defesa a serem inquiridas.
Foi assegurado ao(s) denunciado(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu(s) defensor(es) (Art. 185, § 5º, CPP).
Posteriormente, passou ao interrogatório do denunciado DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA.
Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrado por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, §1º, CPP).
REGISTRE-SE que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
Dada oportunidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a atualização dos antecedentes criminais Estado de Pernambuco do réu DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA, brasileiro, natural de Recife/PE, solteiro, nascido aos 13/10/1992, RG n° 7.346.216 SDS/PE, CPF n° *97.***.*88-40, filho de Luciano Pereira da Silva e de Leila Cristina da Silva.
A defesa não requereu diligências complementares.
Então, pugnaram pela apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Finalmente, foi dito pela MM.
Juíza de Direito: No mais, "determino seja oficiado ao TJPE para o envio dos antecedentes criminais atualizados do acusado.
SERVINDO ESTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO (artigo 102 e seguintes do Código de Normas Judicias da CGJ/PB).
Em seguida, junte-se os AC's do TJPB.
Após, vistas sucessivas às partes, pelo prazo de 10 dias, para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e depois DEFESA” (Artigo 403, § 3º, do CPP).
Em seguida, voltem os autos conclusos para SENTENÇA (artigo 411,§ 9º, do CPP).
Cumpra-se.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Eu, CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS, o digitei.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/11/2024 06:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 06:55
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/02/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 09:15 Vara Única de Alhandra.
-
11/06/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 06:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
24/11/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 09:15 Vara Única de Alhandra.
-
06/10/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 09:00 Vara Única de Alhandra.
-
04/10/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:00 Vara Única de Alhandra.
-
17/08/2023 00:34
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 05:26
Juntada de provimento correcional
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31/08/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 20:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 08:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:27
Juntada de Mandado
-
21/07/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:59
Recebida a denúncia contra DOUGLAS ALVES DA SILVA PEREIRA - CPF: *97.***.*88-40 (INDICIADO)
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14/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2021 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2021 13:07
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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