TJPB - 0829889-46.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Proc .nº 0829889-46.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença, na qual requer o reconhecimento da desnecessidade de apresentação de termo de anuência expresso do titular do crédito, para fins de expedição de alvará judicial em nome da patrona constituída.
Contudo, tal requerimento já foi devidamente analisado e indeferido por este juízo anteriormente, restando preclusa a possibilidade de rediscussão da matéria, ante a ausência de modificação fática ou jurídica superveniente capaz de justificar a reconsideração da decisão anterior.
Sendo assim, intime-se o exequente, para cumprir o já determinado.
Prazo:15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *73.***.*72-05 (AUTOR)
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 05:37
Outras Decisões
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04/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:24
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0829889-46.2024.8.15.2001 EXEQUENTE:AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Expeça-se, imediatamente, o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:42
Juntada de RPV
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23/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 08:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de INSS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:40
Homologada a Transação
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24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 15:49
Juntada de Alvará
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13/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 23:20
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de KEZIA DEBORA PEREIRA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de INSS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOANNE ELIZABETH FERRAZ DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:35
Nomeado perito
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16/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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28/06/2024 22:08
Juntada de petição
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21/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *73.***.*72-05 (AUTOR).
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21/05/2024 11:31
Nomeado perito
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14/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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