TJPB - 0801028-90.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:00
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 02:24
Publicado Termo de Audiência em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801028-90.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional, Conversão em Pecúnia] AUTOR: JUBERLITA LIMA DE MATOS Nome: JUBERLITA LIMA DE MATOS Endereço: Rua Manoel Camilo de Souza, S/N, Virgilio Ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: AGUIBERTO ALVES LIRA - PB31527, ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA - PB30955 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário.
Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação.
Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção.
Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes.
Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias.
Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800898-03.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=zreYaL3ZhVN7sDHx1ca5 Presenças específicas.
Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados presentes: Dr.
Itzhak da Silva Oliveira - OAB/PB 30.955 Dr.
Allison Batista Carvalho - OAB/PB 16.470 Dr.
Gabriel Luíz Araruna Muniz - OAB/PB 33.084 Dr.
Cláudio Galdino da Cunha - OAB/PB 10.751 Dra.
Eulália Fernanda de Medeiros Sizenando - OAB/RN 23.026 Dr.
Bruno Vinnicius Soares da Silva - OAB/PB 26.807 Dr.
Charles Matias Henrique de Pontes Dra.
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva Proposta de Acordo do Município de Lagoa de Dentro.
Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato.
O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para apresentar concordância e validação.
A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras ou relatório do sagres, que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias.
Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS.
Sendo que o valor seria pago sem correção monetária e juros e com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 45 dias após a intimação da homologação pelo juízo.
O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV.
Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto.
Foi ainda dito que a proposta não se estende aos processos: 0800838-30.2025.815.1071- Almir Weverton Gomes da Costa, 0800893-78.2025.815.1071, Joelson Virginio da Silva, 0800904-10.2025.815.1071 Cristiana Vicente da Silva e 0800981-19.2025.815.1071 Jacyane Freire da Silva Farias.
Apenas os autores dos processos de n. 0800946-59.2025.815.1071 e 0801053-06.2025.815.1071 declararam aceitar o acordo.
Com relação aos seguintes processos, a parte promovida requereu prazo de 15 dias para juntada de documentos, o que foi deferido.
Processos: 0800893-78.2025.815.1071, Joelson Virginio da Silva, 0800904-10.2025.815.1071 Cristiana Vicente da Silva e 0800981-19.2025.815.1071 Jacyane Freire da Silva Farias.
Após o prazo, intime-se os autores para manifestação.
Após o prazo de manifestação, conclusão para sentença.
Constatou-se que os seguintes processos já contam com contestação e impugnação.
As partes declararam que as impugnações não foram acompanhadas de documentos, não sendo, portanto, cabível a concessão de vistas à defesa.
As partes declararam não ter provas para produzir em audiência.
Determino que tais processos sejam conclusos para julgamento: 0800880-79.2025.8.15.1071 0800978-64.2025.8.15.1071 0800848-74.2025.8.15.1071 0800847-89.2025.8.15.1071 0801006-32.2025.8.15.1072 0800896-33.2025.8.15.1071 0800909-32.2025.815.1071 0800856-51.2025.8.15.1071 0800936-15.2025.8.15.1071 0800778-57.2025.8.15.1071 0801432-78.2024.8.15.1071 0800825-82.2025.8.15.1071 0800876-42.2025.8.15.1071 0800654-74.2025.8.15.1071 0801028-90.2025.8.15.1071 0801114-61.2025.8.15.1071 0800372-36.2025.815.1071 0800839-15.2025.8.15.1071 0800993-33.2025.8.15.1071 0800992-48.2025.8.15.1071 0800946-59.2025.8.15.1071 0800981-19.2025.8.15.1071 0800945-74.2025.8.15.1071 0801009-84.2025.8.15.1071 0800904-10.2025.8.15.1071 0801119-83.2025.8.15.1071 0800789-86.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800900-70.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800839-15.2025.8.15.1071 0800993-33.2025.8.15.1071 0800992-48.2025.8.15.1071 0800946-59.2025.8.15.1071 0800981-19.2025.8.15.1071 0800945-74.2025.8.15.1071 0801009-84.2025.8.15.1071 0800904-10.2025.8.15.1071 0801119-83.2025.8.15.1071 0800789-86.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800900-70.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800947-44.2025.8.15.1071 0800363-74.2025.8.15.1071 Com relação aos demais processos, os procuradores já declararam ter apresentado contestação nos autos.
Diante disso, ficam os autores intimados para apresentar impugnação à contestação.
De qualquer forma, mesmo com relação a tais processos, ambas as partes declararam que não pretendem produzir provas em audiência.
Segue a relação de todos os processos tratados nesta audiência: Relação total: 0800898-03.2025.8.15.1071 0801128-45.2025.8.15.1071 0801119-83.2025.8.15.1071 0801114-61.2025.8.15.1071 0801096-40.2025.8.15.1071 0801068-72.2025.8.15.1071 0801053-06.2025.8.15.1071 0801028-90.2025.8.15.1071 0801009-84.2025.8.15.1071 0801006-32.2025.8.15.1071 0800993-33.2025.8.15.1071 0800992-48.2025.8.15.1071 0800981-19.2025.8.15.1071 0800978-64.2025.8.15.1071 0800974-27.2025.8.15.1071 0800947-44.2025.8.15.1071 0800946-59.2025.8.15.1071 0800945-74.2025.8.15.1071 0800944-89.2025.8.15.1071 0800938-82.2025.8.15.1071 0800937-97.2025.8.15.1071 0800936-15.2025.8.15.1071 0800923-16.2025.8.15.1071 0800921-46.2025.8.15.1071 0800909-32.2025.8.15.1071 0800904-10.2025.8.15.1071 0800900-70.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800896-33.2025.8.15.1071 0800893-78.2025.8.15.1071 0800892-93.2025.8.15.1071 0800880-79.2025.8.15.1071 0800879-94.2025.8.15.1071 0800876-42.2025.8.15.1071 0800869-50.2025.8.15.1071 0800862-58.2025.8.15.1071 0800861-73.2025.8.15.1071 0800860-88.2025.8.15.1071 0800859-06.2025.8.15.1071 0800856-51.2025.8.15.1071 0800848-74.2025.8.15.1071 0800847-89.2025.8.15.1071 0800840-97.2025.8.15.1071 0800839-15.2025.8.15.1071 0800838-30.2025.8.15.1071 0800827-98.2025.8.15.1071 0800826-16.2025.8.15.1071 0800823-61.2025.8.15.1071 0800822-76.2025.8.15.1071 0800821-91.2025.8.15.1071 0800819-24.2025.8.15.1071 0800818-39.2025.8.15.1071 0800815-84.2025.8.15.1071 0800814-02.2025.8.15.1071 0800808-92.2025.8.15.1071 0800807-10.2025.8.15.1071 0800802-85.2025.8.15.1071 0800801-03.2025.8.15.1071 0800800-18.2025.8.15.1071 0800799-33.2025.8.15.1071 0800798-48.2025.8.15.1071 0800793-26.2025.8.15.1071 0800791-56.2025.8.15.1071 0800789-86.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800778-57.2025.8.15.1071 0800770-80.2025.8.15.1071 0800765-58.2025.8.15.1071 0800762-06.2025.8.15.1071 0800654-74.2025.8.15.1071 0800374-06.2025.8.15.1071 0800372-36.2025.8.15.1071 0800363-74.2025.8.15.1071 0800825-82.2025.8.15.0181 0801432-78.2024.8.15.1071 0801310-65.2024.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 10 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: JUBERLITA LIMA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: AGUIBERTO ALVES LIRA - PB31527, ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA - PB30955 REU: MUNICIPIO DE JACARAU INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 04:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
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02/06/2025 07:56
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801028-90.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional, Conversão em Pecúnia] AUTOR(S): Nome: JUBERLITA LIMA DE MATOS Endereço: Rua Manoel Camilo de Souza, S/N, Virgilio Ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: AGUIBERTO ALVES LIRA - PB31527, ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA - PB30955 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de ação entre as partes indicadas acima.
Procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 10 / 07 / 2025 às 09 : 30 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
30/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:16
Determinada diligência
-
25/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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