TJPB - 0859430-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:22
Juntada de Decisão
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12/07/2025 20:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2025 11:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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03/07/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2025 09:47
Decorrido prazo de MARCIA GARCEZ LISBOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:47
Decorrido prazo de MARCIA GARCEZ LISBOA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:57
Publicado Contestação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Processo n. 0859430-27.2024.8.15.2001 O DETRAN/PB - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, Autarquia Estadual com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n.º 3.848/76, com sede na Rua Emília Batista Celane, S/N, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, por intermédio de seus procuradores e advogados in fine assinados, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MÁRCIA GARCEZ LISBOA, processo em epígrafe, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas: DOS FATOS Sustenta a demandante que vendeu o veículo modelo Suzuki Intruder, placas NPS3266, no ano de 2022, contudo, até a presente data, o suposto comprador não efetivara a transferência de propriedade do referido bem para o seu nome.
Assim, pede a parte autora que o DETRAN/PB realize o bloqueio administrativo do veículo, além da exclusão das multas e respectivas pontuações.
Eis o breve resumo fático.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, deve-se esclarecer que o DETRAN/PB manifesta expressamente o seu desinteresse na participação da audiência UNA, razão pela qual apresenta, desde já, a sua peça contestatória.
DO DIREITO a) DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANFERÊNCIA DO VEÍCULO OU DA COMUNICAÇÃO DE VENDA O CTB é peremptório ao atribuir ao proprietário do veículo a responsabilidade pela responsabilidade de multas enquanto não operada a comunicação de transferência ao DETRAN ou efetivada a transferência de propriedade, no caso de ausência de comunicação de venda.
A dedução é lógica e simples, não há como os órgãos de trânsito presumirem que determinado veículo fora transferido a um terceiro sem que tenha havido a efetiva comunicação de venda ou a concreta transferência pelo comprador.
Assim, prevalece o disposto no art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Cite-se também o art. 1º da Resolução 108/1999 do CONTRAN, que estabelece a responsabilidade do proprietário pelo pagamento da multa, ainda que haja identificação do condutor: Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro. (grifos acrescidos) Exponha-se, também, o disposto no art. 282, §3º, do CTB, que igualmente estabelece caber ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo pagamento da penalidade advinda de multa de trânsito: § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Daí resulta a responsabilidade do proprietário pelas infrações de trânsito relativas ao seu veículo.
Além das disposições contidas no CTB, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, exerce função primordial na regulamentação dos procedimentos de autuação e imposição de penalidade por infrações de trânsito.
Ademais, outra hipótese expressamente prevista em que o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração é exatamente a falta de registro de comunicação de venda à época das infrações de trânsito, conforme disposto no inciso III do art. 6º da Resolução 918/2022 do CONTRAN: Da Responsabilidade do Proprietário Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.
Assim, a demandante deve ser considerada a responsável pelas multas e demais encargos, até o momento da efetiva a comunicação de venda ou a transferência dos veículos no DETRAN/PB. b) DO PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO Em relação ao bloqueio administrativo de circulação, exponha-se que não há a previsão legal no CTB e suas resoluções para que tal medida seja realizada administrativamente pelo DETRAN.
Contudo, o art. 2º da Portaria nº 273/2022/DS estabelece que “o bloqueio do veículo poderá ocorrer por ordem judicial”.
Assim, caso o Douto Juízo determine o bloqueio para a transferência e circulação do veículo, através de inserção de tal informação no sistema integrado, esta determinação alertará os mais diversos órgãos de trânsito (PRF, DETRAN’s, SEMOB etc), como também as autoridades policiais, que, assim, possibilitará a eventual apreensão do bem em blitz ou abordagens realizadas pelas autoridades públicas supracitadas.
Dessa forma, a liberação do veículo ficará condicionada à resolução de todas as questões relacionadas ao bem (pagamento de multas e demais encargos do bem, efetivação da transferência de propriedade etc).
No entanto, exponha-se que tal medida não detém o condão de modificar a propriedade do veículo, ou mesmo de eximir as responsabilidades do autor/proprietário, que somente se configurará quando houver a efetiva comunicação de venda ou transferência do bem para o terceiro adquirente.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, REQUER a Vossa Excelência o seguinte: 1.
Preliminarmente, o desinteresse do DETRAN/PB em relação ao agendamento de audiência UMA; 2.
Requer a total improcedência do pedido constante na inicial, visto que a responsabilidade pelos fatos noticiados deve ser atribuída exclusivamente ao Autor; 3.
Atento ao princípio da causalidade, que seja o Autor compelido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos que, Pede e espera deferimento.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti Procurador do DETRAN/PB – Mat. 4235-8 OAB n. 13.414/PB -
29/05/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCIA GARCEZ LISBOA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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